LEI MUNICIPAL Nº 2.296, DE 18 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A LARGURA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E RESPECTIVAS FAIXAS DE DOMÍNIO, FIXA LIMITAÇÕES DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º São fixadas as seguintes larguras da faixa de trânsito das estradas municipais:

 

I - Secundárias 10 (dez) metros;

 

II - Vicinais 07 (sete) metros.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:

 

I - São denominadas "Estradas Secundárias", as que ligam a sede do Município com suas localidades principais.

 

II - São denominadas "Estradas Vicinais", as que interligam localidades municipais ou que ingressam apenas os possuidores de áreas que dela se sirvam como passagem forçada para chegarem a sua propriedade.

 

Art. 3º Não é permitido abrir, fechar, modificar ou desviar estradas, sem licença prévia do Município.

 

Art. 4º É expressamente proibido:

 

I - Fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes;

 

II - Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, impedir, dificultar ou represar o escoamento das águas.

 

III - Atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de matais, vidros, louças e outros objetos capazes de danificar pessoas, animais ou veículos que nela transitem.

 

IV - Plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela sombra, a consistência da faixa de rodagem ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos.

 

Art. 5º Compete ao proprietário lindeiro às estradas municipais proceder à roçada da faixa de domínio sempre que a vegetação possa comprometer a faixa de trânsito ou a sua visibilidade.

 

Parágrafo único. A penalidades serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de maio de 2021.

 

CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.