O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica limitada a entrada de clientes no interior de cada agência bancária e casas lotéricas, com a permanência máxima de até 10 (dez) pessoas por vez, enquanto houver a vigência de Estado de Calamidade Pública decorrente das endemias, epidemias e pandemias originárias nas quais a transmissão ocorra pelas vias respiratórias, preservando a recomendação de manter um distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas.
Parágrafo único. Cabe ao poder executivo municipal, regulamentar a presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação, quanto aos responsáveis a presente Lei no prazo de 30 dias de sua publicação, quanto aos responsáveis pela fiscalização para impedir o descumprimento das normas definidas nesta Lei.
Art. 2º Os clientes que estiverem aguardando para ingressarem nas instituições bancárias e casas lotéricas deverão formar filas com espaçamento mínimo de um metro e meio, ficando sob responsabilidade do agente financeiro a disponibilização de funcionários para assegurar o distanciamento individual e social entre as pessoas, nas suas áreas internas e externas.
Parágrafo único. As instituições bancarias e casas lotéricas poderão requerer apoio doa agentes de segurança pública estadual para garantir o cumprimento do espaçamento mínimo previsto nesta Lei.
Art. 3º A utilização de máscara de proteção facial é obrigatória para o cliente que esteja utilizando os serviços desses estabelecimentos, nos limites do espaço físico interno ou externo de cada instituição financeira, sendo proibido o atendimento de qualquer pessoa que descumpra os dispositivos desta Lei:
I - A agencia bancária ficará autorizada a fornecer gratuitamente ao seu cliente máscara de proteção facial;
II - A mascará de proteção facial é pessoal e intransferível, não podendo ser reciclada ou reutilizada por outra pessoa.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em caso de reincidência a mesma será duplicada, e será corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo único. Os valores arrecadados no Município, decorrentes do descumprimento desta Lei, serão utilizados no combate das endemias, epidemias ou pandemias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto vigorar decreto de calamidade pública decorrente de doença com transmissão pela via respiratória no Estado do Espírito Santo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 24 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.