LEI MUNICIPAL Nº 2.303, DE 02 DE JUNHO DE 2021

 

INSTITUI O MEMORIAL DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído o Memorial de Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, a localizar-se nas dependências da Câmara Municipal de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 2º O Memorial terá como objetivos, dentre outros:

 

I - marcar historicamente o enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus no município de Marechal Floriano-ES;

 

II - Enaltecer os profissionais de saúde que desempenharam extraordinários serviços no enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus.

 

Art. 3º O Memorial ora instituído no município de Marechal Floriano será gerido pelo Poder Legislativo Municipal, à qual compete a implantação do espaço físico e dos equipamentos.

 

Art. 4º O Poder Legislativo poderá criar, nos mesmos termos do Memorial físico, o Memorial Virtual, a ser disponibilizado na página oficial da Câmara Municipal de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 5º Os elementos que podem conter no Memorial como fotos, resumo histórico e outros, serão definidos pelo Poder Legislativo Municipal no Projeto de Implantação do Memorial Virtual.

 

Art. 6º O Memorial deverá manter guardados e registrados todas as ações envolvidas no combate à pandemia no Município, bem como abrigar todo o registro histórico, como fotografias, vídeos, reportagens, dentre outros, no período compreendido entre o início e o fim da vigência do decreto estadual de calamidade, que regulamenta as medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde, e de suas atualizações.

 

Art. 7º O acervo do Memorial de que trata esta Lei ficará à disposição do público em caráter permanente.

 

Art. 8º As despesas geradas com a execução desta Lei poderão ser supridas por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 02 de junho de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.