O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes veículos e máquinas que não mais atendem às necessidades do Município:
ITEM/LOTE |
DESCRIÇÃO |
PREÇO DA AVALIAÇÃO |
01 |
VEÍC. LEVE FIAT UNO MILLE FLEX; 2008, MSD6271. |
R$ 10.000,00 |
02 |
VEÍC. LEVE FIAT/DUCATO X PFISTER AM, DIESEL, 2009, MTC3H39. |
R$ 25.000,00 |
03 |
VEÍC. LEVE FIAT/DUCATO MINIBUS, DIESEL, 2010, MTC3741 |
R$ 20.000,00 |
04 |
VEÍC. LEVE FIAT/STRADA WORKING FLEX, 2013, OVL9765; |
R$ 13.000,00 |
05 |
VEÍC. PESADO MARCOPOLO VOLARE V8L, 4X4, DIESEL, 2012, ODN3G10 |
R$ 45.000,00 |
06 |
SUCATAS DIVERSAS/ MOBILIÁRIO - APROXIMADAMENTE 140 ITENS: ARMÁRIOS, MESAS, CADEIRAS E ELETRODOMÉSTICOS. |
R$ 250,00 |
07 |
SUCATAS DIVERSAS/ INFORMÁTICA - APROXIMADAMENTE 55 ITENS: COMPUTADORES, MONITORES E ESTABILIZADORES. |
R$ 250,00 |
Art. 2º O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta lei será aquele estipulado através da avaliação previamente realizada, onde foi observado, o valor de mercado dos veículos, condições de negociações das máquinas e equipamentos, levando em consideração a depreciação contábil, estado de conservação atual, histórico de manutenção entre outros.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta Lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se o julgar conveniente.
Art. 4º Fica autorizada a contratação de Leiloeiro Público Oficial para o fiel cumprimento da presente Lei, sendo que o mesmo deverá ser remunerado apenas pela comissão que é devida pela arrematação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 02 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.