LEI MUNICIPAL Nº 2.305, DE 02 DE JUNHO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR BENS MÓVEIS E VEÍCULOS SUCATEADOS, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, CONSIDERADOS INSERVÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes veículos e máquinas que não mais atendem às necessidades do Município:

 

ITEM/LOTE

DESCRIÇÃO

PREÇO DA AVALIAÇÃO

01

VEÍC. LEVE FIAT UNO MILLE FLEX; 2008, MSD6271.

R$ 10.000,00

02

VEÍC. LEVE FIAT/DUCATO X PFISTER AM, DIESEL, 2009, MTC3H39.

R$ 25.000,00

03

VEÍC. LEVE FIAT/DUCATO MINIBUS, DIESEL, 2010, MTC3741

R$ 20.000,00

04

VEÍC. LEVE FIAT/STRADA WORKING FLEX, 2013, OVL9765;

R$ 13.000,00

05

VEÍC. PESADO MARCOPOLO VOLARE V8L, 4X4, DIESEL, 2012, ODN3G10

R$ 45.000,00

06

SUCATAS DIVERSAS/ MOBILIÁRIO - APROXIMADAMENTE 140 ITENS: ARMÁRIOS, MESAS, CADEIRAS E ELETRODOMÉSTICOS.

R$ 250,00

07

SUCATAS DIVERSAS/ INFORMÁTICA - APROXIMADAMENTE 55 ITENS: COMPUTADORES, MONITORES E ESTABILIZADORES.

R$ 250,00

 

Art. 2º O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta lei será aquele estipulado através da avaliação previamente realizada, onde foi observado, o valor de mercado dos veículos, condições de negociações das máquinas e equipamentos, levando em consideração a depreciação contábil, estado de conservação atual, histórico de manutenção entre outros.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta Lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se o julgar conveniente.

 

Art. 4º Fica autorizada a contratação de Leiloeiro Público Oficial para o fiel cumprimento da presente Lei, sendo que o mesmo deverá ser remunerado apenas pela comissão que é devida pela arrematação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 02 de junho de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.