LEI MUNICIPAL Nº 2.310, DE 02 DE JUNHO DE 2021

 

TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ÁREA DE LAZER, CULTURA E ENTRETENIMENTO, CASA DE SHOWS E CORRELATOS A FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMANDO A CAPACIDADE MÁXIMA DE LOTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na entrada dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços da área de lazer, cultura e entretenimento, casa de shows e correlatos deverá conter placa indicando a capacidade máxima de lotação do estabelecimento e o horário de funcionamento, atestada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, acompanhada do alvará de autorização de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 2º A placa deverá ter no mínimo 70 (setenta) por 50 (cinquenta) centímetros, devendo constar a Lotação Máxima, o número de pessoas sentadas e em pé, ficando proibida a entrada de pessoas acima da sua capacidade máxima de lotação.

 

Art. 3º Fica concedido prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que promovam as adequações exigidas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 02 de junho de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.