O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os contribuintes de Marechal Floriano, devedores do IPTU, vencido até 31 de dezembro de 1996, isentos do pagamento de juros de mora e multa incidentes sobre este imposto.
Parágrafo único. Para usufruir dos direitos instituídos por esta Lei, o contribuinte terá que efetuar o respectivo pagamento em cota única, até o dia 29 de março de 1997.
Art. 2º Somente serão beneficiados pela presente Lei, os contribuintes que efetuarem concomitantemente o pagamento do tributo referente ao exercício de 1997.
Art. 3º Findo
o prazo aqui estipulado, cessarão os benefícios desta Lei. (Prazo prorrogado até 07 de maio de 1997 pela Lei
Municipal nº 250 de 16 de abril de 1997)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 09 de janeiro de 1
997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.