LEI MUNICIPAL Nº 2.313, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS MARECHAL FLORIANO 2021) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano o Programa de Recuperação Fiscal "refis marechal floriano 2021", destinado a:

 

I - Promover a regularização de créditos municipais decorrentes de débitos tributários ou não, títulos com execução judicial ou extrajudicial, com exigibilidade suspensa ou não, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, desde que inscrito em Dívida Ativa;

 

II - Promover a atualização e regularização dos cadastros fiscais da administração tributária municipal; e

 

III - Favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no município, especialmente das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que necessário.

 

§ 2º A adesão ao programa consiste em faculdade para o contribuinte ou terceiro devidamente autorizado quitar seu débito com município, podendo ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

§ 3º Para aderir ao programa, o contribuinte terá que apresentar a quitação do correspondente tributo do ano de 2021 quitado.

 

Art. 2º Para aderir ao programa, o sujeito passivo ou interessado autorizado deverá comparecer à sede da Prefeitura Municipal, no Setor de Dívida Ativa, munido dos seguintes documentos:

 

I - Para débitos oriundos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Água e demais taxas relacionadas a imóveis:

 

a) Termo de Confissão de Dívida, assinado pelo titular do imóvel com firma reconhecida em cartório ou por servidor municipal lotado no Setor de Dívida Ativa;

b) cópia de RG e CPF do titular da dívida;

c) cópia de comprovante de endereço do titular da dívida;

d) cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel, quando a dívida figurar em nome de dono antigo, sendo obrigatória a apresentação de cadeia sucessória completa para os fatos geradores ocorridos pela posse;

e) cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou pública, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG, CPF e comprovante de residência;

f) comprovante de postagens das cópias via correios, para negociações via e-mail.

 

II - Para débitos oriundos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, Auto de Infração, multa por infração e demais débitos relacionados a empresas:

 

a) Termo de Confissão de Dívida assinado pelo sócio-administrador da empresa com firma reconhecida em cartório ou por servidor municipal lotado no Setor de Dívida Ativa;

b) cópia do contrato social e última alteração contratual, quando houver;

c) cópia de RG e CPF do sócio-administrador;

d) cópia de comprovante de endereço do sócio-administrador;

e) cópia do CNPJ da empresa;

f) cópia de procuração particular com reconhecimento de firma ou pública, quando o solicitante for representante do sujeito passivo, bem como cópia de seu RG e CPF.

g) comprovante de postagens das cópias de documentos no correios.

 

§ 1º Nos casos em que o titular do débito de IPTU for pessoa falecida, deverá a relação de documentos ser acrescida de:

 

I - certidão de óbito ou cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil comprovando o óbito e sua data;

 

II - certidão de casamento, caso haja;

 

III - termo de nomeação judicial ou extrajudicial de inventariante; ou, na sua falta, declaração, conforme modelo definido em regulamento, assinada pelo(a) cônjuge, companheiro e/ou herdeiro que estiver na posse e administração do bem, ou na falta destes, qualquer outro herdeiro natural ascendente ou descendente, se responsabilizando pelo fiel cumprimento do parcelamento efetuado, com firma reconhecida em cartório ou por servidor do Setor de Dívida Ativa, bem como cópia de seu RG e CPF.

 

§ 2º Para efeito de pagamento de débitos, nos termos desta Lei, nos casos relacionados na alínea "d", do inciso I, deste artigo, fica autorizada a substituição da cadeia sucessória, por declarações firmadas conforme modelos aprovados em regulamento.

 

Art. 3º Estando o débito inscrito em nome de terceiros, considera-se documento hábil para comprovar a posse do imóvel no momento do parcelamento os seguintes documentos:

 

I - Escritura pública, registrada ou não;

 

II - Contrato de compra e venda, registrado ou não, que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação, respeitada a cadeia sucessória de transmissão;

 

III - o formal de partilha, registrado ou não;

 

IV - Certidão relativa a decisões judiciais que impliquem na transmissão do imóvel; e

 

V - Termo de Responsabilidade e Declaração de Confrontantes, conforme modelos aprovados em regulamento, acompanhados do recibo ou contrato de compra e venda que expresse a transferência de posse e a quitação do valor da transação.

 

Art. 4º Fica autorizada a negociação da Dívida Ativa do contribuinte por meio digital.

 

§ 1º Nos casos descritos no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar seu pedido por meio de endereço de e-mail indicado em regulamento, expressando sua vontade de aderir ao programa e a forma de pagamento desejada.

 

§ 2º Fica o Setor de Dívida Ativa responsável por enviar ao contribuinte, em resposta ao e-mail recebido, Termo de Adesão e Termo de Parcelamento na forma solicitada.

 

§ 3º Após assinado pelo contribuinte, o Termo de Adesão e o Termo de Parcelamento com firma devidamente reconhecida, acompanhado dos documentos listados no artigo 2º desta Lei, deverão ser encaminhados à Prefeitura Municipal pela via postal. Simultaneamente, deverá ser encaminhado por e-mail imagens em PDF de todos os documentos, inclusive do Termo de Adesão e Termo de Parcelamento assinados, bem como o comprovante de postagem dos originais, para que o Setor de Dívida Ativa dê prosseguimento ao pedido.

 

§ 4º É dispensado o envio postal na hipótese de o contribuinte dispor de certificado digital para assinatura dos documentos, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 5º O parcelamento do débito consolidado ou o pagamento em conta única implicará a anistia parcial dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora, apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

 

I - cota única: 80% (oitenta por cento);

 

II - em até 06 (seis) vezes: 60% (setenta por cento);

 

III - em até 12 (doze) vezes: 50% (sessenta por cento);

 

IV - em até 18 (dezoito) vezes: 40% (cinquenta por cento);

 

V - em até 24 (vinte e quatro) vezes: 30% (quarenta por cento);

 

VI - em até 36 (trinta e seis) vezes: 10% (vinte por cento).

 

Art. 5º O parcelamento do débito consolidado ou o pagamento em cota única implicará a anistia parcial dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora, apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.314, de 21 de junho de 2021)

 

I - cota única: 80% (oitenta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.314, de 21 de junho de 2021)

 

II - em até 06 (seis) vezes: 60% (sessenta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.314, de 21 de junho de 2021)

 

III - em até 12 (doze) vezes: 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.314, de 21 de junho de 2021)

 

IV - em até 18 (dezoito) vezes: 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.314, de 21 de junho de 2021)

 

V - em até 24 (vinte e quatro) vezes: 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.314, de 21 de junho de 2021)

 

VI - em até 36 (trinta e seis) vezes: 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.314, de 21 de junho de 2021)

 

§ 1º O pagamento da parcela única e/ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis subsequentes à data do acordo, quando formalizado presencialmente, e em até 10 (dez) dias úteis subsequentes à data do recebimento do e-mail de formalização do acordo, caracterizado pelo envio dos documentos em arquivo PDF, quando a negociação se der por meio digital.

 

§ 2º As parcelas não poderão ser inferiores a:

 

I - 40 (quarenta) URMF, para pessoa física;

 

II- 100 (cem) URMF, para pessoa jurídica, empresário individual e equiparados.

 

§ 3º Estando a(s) inscrição(es) fiscal(is) negociada(s) em execução judicial, somente será permitido o parcelamento à vista de Carta de Anuência expedida pela Procuradoria-Geral do Município e, se o caso, depois de recolhidos os encargos e acréscimos de que trata o artigo 210, parágrafo único, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 488, de 23 de dezembro de 2003).

 

§ 4º A adesão ao programa não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes de protesto extrajudicial.

 

Art. 6º A adesão ao programa sujeita o contribuinte a:

 

I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa instituído por esta Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

IV - Reconhecimento da procedência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

 

V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado, judicial ou extrajudicial.

 

Art. 7º O contribuinte será excluído do programa, independente de notificação ou interpelação, nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências previstas nesta Lei;

 

II - Inadimplência no recolhimento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias;

 

III - prestação de informação falsa;

 

§ 1º O contribuinte que for excluído do programa por inadimplência só poderá gozar novamente dos benefícios previstos nesta Lei na modalidade parcela única.

 

§ 2º A exclusão implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente os acréscimos, penalidades e encargos legais originais.

 

§ 3º A exclusão não altera os efeitos gerados pelo art. 6º, incisos I, II, IV e V desta Lei.

 

§ 4º O saldo remanescente do parcelamento deverá ser enviado ao Núcleo Fiscal da Procuradoria no prazo de 30 (trinta) dias após a exclusão, devidamente consolidado.

 

Art. 8º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, de acordo com a legislação em vigor, bem como ao prosseguimento da execução fiscal existente.

 

Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município, mediante ajuste e entendimento com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, poderá promover campanhas de conciliação visando à resolução consensual de execuções fiscais com aplicação dos benefícios previstos nesta Lei.

 

§ 1º Para fins de acordo judicial, será dispensada a apresentação dos documentos previstos no artigo 2º desta Lei;

 

§ 2º Em qualquer hipótese, será exigido o cumprimento de obrigação acessória consistente na atualização dos cadastros fiscais em que inscrito o devedor, na forma do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 488, de 23 de dezembro de 2003) e legislação correlata.

 

§ 3º A acordo deverá prever prazos e condições para pagamento da dívida, de conformidade com o disposto nesta Lei, e o descumprimento de qualquer de suas cláusulas implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, reestabelecendo-se sobre o débito remanescente os acréscimos, penalidades e encargos legais originais.

 

§ 4º A celebração de acordo pressupõe o ressarcimento de despesas processuais arcadas pela Fazenda Municipal, sendo vedado desconto ou renúncia por parte do órgão de representação judicial.

 

§ 5º O pagamento de honorários advocatícios observará o disposto em normatização da Procuradoria-Geral do Município, ouvido o Conselho Superior do órgão.

 

§ 6º Ato do Procurador-Geral do Município disporá sobre os procedimentos necessários à realização das campanhas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 10 As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças - Semuf expedirá atos regulamentares necessários à fiel execução do programa instituído por esta Lei.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 13 Os parcelamentos celebrados anteriormente à vigência desta Lei conservar-se-ão regidos pela Lei em vigor ao tempo de sua formalização.

 

Parágrafo único. Os débitos oriundos de parcelamentos estornados, firmados sob outro regime, poderão ser incluídos no programa de que trata esta Lei exclusivamente na modalidade parcela única.

 

Art. 14 Em hipótese alguma haverá restituição de valores pagos com fundamento no programa instituído por esta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de junho de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.