O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os cães-guias que estejam acompanhando portadores de deficiência visual, especialmente treinados para este fim, têm direito a acesso e permanência nos seguintes locais:
I - Os logradouros públicos de uso comum do povo e de uso especial;
II - Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, inclusive os do ramo alimentício, tais como restaurantes e lanchonetes;
III – Cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão;
IV - Estabelecimentos de ensino público ou privado;
V - Clubes sociais abertos ao público;
VI - Entradas sociais, elevadores e escadas em edifícios públicos ou residenciais, bem como áreas comuns de condomínios;
VII - Meios de transportes públicos e privados, incluindo carros de aplicativo;
VIII - Estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência do cão-guia que acompanha o portador de deficiência visual.
Art. 2º O portador de deficiência visual que estiver acompanhado do cão-guia deve portar documento comprovando que o animal recebeu treinamento nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 3º O cão-guia deve utilizar itens de segurança, tais como coleira e guia apropriada para a devida atividade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive estabelecendo sanções pelo seu descumprimento, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.