O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no Município de Marechal Floriano/ES, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços, destinados a essa finalidade ainda que em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo, com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnico-científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser impostas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.