LEI MUNICIPAL Nº 2.323, DE 06 DE JULHO DE 2021

 

VEDA A NOMEAÇÃO PARA FUNÇÕES PÚBLICAS E CARGOS PÚBLICOS, DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 "LEI MARIA DA PENHA", NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada, no Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006- "Lei Maria da Penha", para todos os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, tais como:

 

I - Comissionados, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento amplo;

 

II - Gratificada, de provimento restrito, vinculada à ocupação de cargo efetivo, sem prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 06 de julho de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.