O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, no Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006- "Lei Maria da Penha", para todos os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, tais como:
I - Comissionados, de livre nomeação e exoneração e de recrutamento amplo;
II - Gratificada, de provimento restrito, vinculada à ocupação de cargo efetivo, sem prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 06 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.