LEI MUNICIPAL Nº 2.333, DE 22 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O CATÁLOGO DE ARTE E CULTURA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Catálogo de Arte e Cultura do Município de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 2º Fica instituído o Catálogo de Arte e Cultura do Município de Estado de Marechal Floriano com objetivo de:

 

I - preservar e divulgar o acervo artístico Florianense, e;

 

II - divulgar os artistas, profissionais de arte ou de cultura Florianense, de maneira acessível e didática.

 

Parágrafo único. O conteúdo do Catálogo de Arte e Cultura do Município de Marechal Floriano-ES deve ser disponibilizado preferencialmente na Internet.

 

§ 1º Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles que residem no Município.

 

§ 2º A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais, deverá ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

§ 3º Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no §1º deste artigo, admite-se a contratação de artistas que residam no Estado.

 

Art. 3º O Catálogo de Arte e Cultura do Município de Marechal Floriano-ES contará com:

 

I - informações pessoais e comerciais do artista, profissional de arte ou de cultura;

 

II - currículo do artista, profissional de arte ou de cultura;

 

III - portfólio com imagens do seu trabalho, devidamente catalogadas, e que representem sua trajetória artística;

 

IV - breve texto do artista, profissional de arte ou de cultura onde este apresentará sua obra.

 

Art. 4º Para participar do Catálogo de Arte e Cultura do Município de Marechal Floriano- ES, o interessado deverá cumprir os requisitos impostos pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. A participação e o cadastro no Catálogo de Arte e Cultura do Município de Marechal Floriano-ES devem ser gratuitos para o artista, profissional de arte ou de cultura.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de julho de 2021.

 

CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.