O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte de animais domésticos e de cães-guia, acompanhados de seus responsáveis, no transporte público no âmbito do município de Marechal Floriano-ES.
Art. 2º Aos proprietários de animais domésticos e cães-guia fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas regulares do transporte público, nos termos do disposto nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e os gatos.
§ 2º O peso do animal não poderá ser incluído na franquia da bagagem, sendo facultada à empresa a cobrança de valor adicional pelo transporte do animal de estimação, de acordo com critérios determinados pela Agência Reguladora competente de cada setor de transporte.
§ 3º Para o exercício do direito de transporte dos animais domésticos de que trata esta Lei, o proprietário do animal de estimação ou responsável deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico:
I - Documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 30 (trinta) dias antes da data de embarque; e
II - Carteira de vacinação atualizada, na qual conste, ao menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.
§ 4º Para efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente higienizados.
Art. 3º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
§ 1º No transporte de animais domésticos é vedado:
I - transportar os animais domésticos em via terrestre por mais de 12 horas seguidas, sem o devido descanso;
II - Transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência e desde que a empresa transportadora tenha condições técnicas de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros.
§ 2º A empresa de transporte público poderá condicionar ou se recusar a transportar animais domésticos por questões específicas relativas à saúde e à segurança dos animais, desde que apresente documento emitido por médico veterinário justificando as razões que desaconselham o transporte.
Art. 4º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico de até 8 (oito) quilogramas poderá ser transportado na cabine de passageiros, a critério da empresa de transporte, devendo ficar em compartimento apropriado, com segurança, e sem causar desconforto aos demais passageiros.
§ 1º O transporte dos animais domésticos acima de 08 (oito) quilogramas não poderá ser efetuado na cabine de passageiros.
§ 2º O transporte de animais domésticos na cabine de passageiros fica limitado a 02 (dois) animais por veículo, a cada viagem.
Art. 5º Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia nos transportes de que trata esta Lei, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.
Art. 6º O usuário terá o embarque recusado ou determinado seu desembarque quando transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com o disposto nesta Lei ou em outras disposições legais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 28 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.