O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, a "Semana Municipal do Gengibre", a realizar-se anualmente, na segunda quinzena de julho.
§ 1º A semana a que se refere o "caput" deste artigo fará parte do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
§ 2º Para melhor efetivação da semana ora instituída, o Poder Público Municipal poderá desenvolver programações, em caráter informativo, com a realização de palestras, seminários, utilizando-se de recursos audiovisuais, visando incentivos à valorização do gengibre, ou ainda, atividades práticas de cultivo.
Art. 2º A Semana Municipal do Gengibre poderá contar, ainda, com atividades culturais, econômicas, sociais e políticas, voltadas à valorização da contribuição do mesmo na cultura e economia de nosso Município, sobretudo, à sua importância para a saúde humana, para a cultura regional, para o turismo, para o desenvolvimento regional e socioeconômico, bem como geração de renda, entre várias outras ações que podem ser desenvolvidas nos eventos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, podendo contar com a colaboração de instituições do segmento.
Art. 4º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, poderá dar apoio logístico à semana ora instituída, divulgando-a e implementando iniciativas que possam abrilhantá-la.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 28 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.