LEI MUNICIPAL Nº 2.357, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

 

ALTERA O ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.426 DE 14 DE ABRIL DE 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.426 de 14 de abril de 2014, passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - S.I.M./P.O.A. o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento, dirigido ao Secretário (a) Municipal de Agricultura solicitando o registro;

 

II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;

 

V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

 

VII - Licença Ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - Registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo, exceto, quando se tratar de empreendimentos que:

 

a) sejam de propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes na forma individual ou coletiva;

b) possuam área construída não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);

c) utilizem de mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 05 (cinco) empregados.

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo de área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção da cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa dos veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto quando existentes".

 

X - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.

 

XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de agosto de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.