O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída a "Semana Municipal da Juventude Rural e da Diversificação Rural", no Município de Marechal Floriano-ES, a ser comemorada, anualmente, na semana que antecede o dia 15 de julho, data em que é comemorado em nosso Município, o "Dia do Jovem Rural".
Art. 2º A "Semana Municipal da Juventude Rural e da Diversificação Rural" terá como escopo principal a mobilização deste segmento para o intercâmbio de técnicas, cursos, debates, seminários, palestras, eventos e de conhecimentos da agricultura e da diversificação rural, que contemplará a categoria dos jovens agricultores com possibilidade de vir a expor os frutos de suas atividades.
Art. 3º São prioridades para a "Semana Municipal da Juventude Rural e da Diversificação Rural", a valorização do jovem do campo, que mediante seus trabalhos propicia ao mundo, particularmente ao urbano, a possibilidade de poder contar com aquele que prepara a terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar nas grandes cidades.
Art. 4º A "Semana Municipal da Juventude Rural e da Diversificação Rural" fica inserida no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal Floriano, em que poderão ser promovidas comemorações alusivas à referida data, sobretudo, ações de reconhecimento aos jovens agricultores da zona urbana e rural do mesmo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.