LEI MUNICIPAL Nº 2.364, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO OBRIGATÓRIO NÃO REMUNERADO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara, ficam os departamentos do Poder Legislativo que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários não remunerados, alunos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

 

Parágrafo único. Somente será permitida no âmbito desta Lei, a realização do estágio não remunerado e obrigatório, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

Art. 2º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo respeitar os seguintes requisitos:

 

I - Matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no art. 1º desta Lei, atestados pela Instituição de Ensino;

 

II - celebração de Termo de Convênio entre a Câmara Municipal e a Instituição de Ensino;

 

III - celebração de Termo de Compromisso entre o Educando, a Câmara Municipal, e a Instituição de Ensino;

 

IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio c aquelas previstas no Termo de Compromisso.

 

Parágrafo único. E obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.

 

Art. 3º No termo de compromisso a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei deverá constar, pelo menos:

 

I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, a Câmara Municipal, estudante e agente de integração, se houver;

 

II - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

 

III - local de realização do estágio;

 

IV - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;

 

V - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do departamento onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intra-jornada que não será computado na jornada diária;

 

VI - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo;

 

VII - período de duração do estágio, será de no máximo 10 (dez) meses, não cabendo prorrogação de contrato em virtude das férias escolares e do ano letivo. Caso haja interesse do Poder Legislativo em permanecer com o estagiário, após o período de 10 (dez) meses, será firmado um novo contrato de estágio não remunerado;

 

VIII - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício e não será remunerado;

 

IX - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;

 

X - indicação de um servidor, pela Câmara Municipal ou indicação pela empresa administradora do contrato de estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;

 

XI - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 06 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;

 

XIII - obrigação da Câmara Municipal ou empresa administradora do contrato de estágio de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

XIV - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo.

 

XV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

 

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso XV deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

Art. 4º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelos departamentos nos quais vão se realizar o estágio.

 

Art. 5º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Poder Legislativo para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando.

 

Art. 6º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Câmara Municipal e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e com o departamento em que venha a ocorrer o estágio e não ultrapassar:

 

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

Art. 7º Ocorrerá o término do estágio:

 

I - automaticamente, ao término de seu prazo;

 

II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Poder Legislativo;

 

III - a pedido do estagiário;

 

IV - Pela interrupção ou término do curso realizado na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário.

 

Art. 8º Aplica-se ao estágio obrigatório não remunerado de que trata esta Lei, naquilo que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com suas alterações.

 

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber através de Projeto de Resolução.

 

Art. 10 A presente Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de setembro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.