O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída a premiação "Professor Inovador", ao final de cada ano letivo, para os níveis fundamental e médio, na rede de ensino municipal de Marechal Floriano-ES.
Art. 2º Serão selecionados 02 (dois) professores de cada escola que se destacarem com o desenvolvimento de projetos educativos.
§ 1º Os projetos educativos, que trata este artigo, deverão ser dentro das áreas de Educação Ambiental, Educação financeira, e ou Cidadania.
§ 2º Os professores poderão desenvolver seus projetos com número ilimitados de alunos.
Art. 3º O Conselho Escolar de cada escola informará, por protocolo, ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 15 de dezembro, os professores que melhor desenvolverem projetos educativos durante o ano, para receber a premiação "Professor Inovador".
Art. 4º A premiação "Professor Inovador" será feita através de entrega de placa de homenagem, em Sessão Solene, no Dia do Professor comemorado no dia 15 de outubro, do ano subsequente, pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. A entrega da premiação poderá ser feita no próximo dia útil, quando houver necessidade.
Art. 5º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão adotadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 13 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.