O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, o programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais", o qual visa:
I - Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:
a) estabelecimentos comerciais;
b) fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
c) apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
d) órgãos públicos; e
e) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II - distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais, ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs - ou protetores independentes, previamente cadastrados.
Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios para Animais:
I - protetores independentes e cadastrados;
II - ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
III - animais abandonados; e
IV - famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que possuam animais.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.
§ 1º A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.
§ 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º deste artigo, os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta Lei.
§ 3º Serão disponibilizados em locais de grande circulação de pessoas dentro do Município de Marechal Floriano-ES, pontos para o recebimento dos produtos.
Art. 6º Das equipes de coleta de doações previstas nesta Lei participará, obrigatoriamente, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar, estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.
Art. 7º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.