LEI MUNICIPAL Nº 2.371, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO JUDICIAL ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transação judicial âmbito da Administração Direta Município de Marechal Floriano.

 

Seção I

Da Transação

 

Art. 2º As transações judiciais em que seja parte ou interessado o Município de Marechal Floriano, visam extinguir litígios serão firmadas pelo Procurador-Geral do Município de Marechal Floriano, limitado ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, fundamentado em parecer, observado o interesse público, na forma estabelecida em Decreto.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Município de Marechal Floriano somente celebrará as transações a que se refere o caput depois de ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, quando implicarem obrigação pecuniária para o Município.

 

§ 2º O Procurador Municipal poderá, diretamente e após autorização do Procurador-Geral do Município de Marechal Floriano, em cada caso, transacionar no processo judicial que, manifestamente, seja benéfico ao erário municipal.

 

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Município de Marechal Floriano elaborar e aprovar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes.

 

Art. 4º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária, o pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do termo de transação.

 

Art. 5º A transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá observar a ordem constitucional de precedência.

 

Art. 6º Nas transações, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria-Geral do Município de Marechal Floriano fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto.

 

Seção II

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 7º O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para fiel execução da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de setembro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.