LEI MUNICIPAL Nº 2.372, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FECHAMENTO DE PORTÕES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, estabelecida a obrigatoriedade de fechamento dos portões e demais pontos de acesso aos prédios e às áreas afins das Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs do Município de Marechal Floriano/ES, durante o período de realização das atividades educativas e de ensino.

 

§ 1º Os portões serão abertos somente em período predeterminado pela direção do educandário, no início e ao final dos turnos da manhã e da tarde.

 

§ 2º Durante o período de realização das atividades educativas e de ensino, o acesso aos prédios e às áreas afins será feito somente com prévia identificação e autorização da direção do educandário.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após trinta dias de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 04 de outubro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.