O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, estabelecida a obrigatoriedade de fechamento dos portões e demais pontos de acesso aos prédios e às áreas afins das Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e das Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs do Município de Marechal Floriano/ES, durante o período de realização das atividades educativas e de ensino.
§ 1º Os portões serão abertos somente em período predeterminado pela direção do educandário, no início e ao final dos turnos da manhã e da tarde.
§ 2º Durante o período de realização das atividades educativas e de ensino, o acesso aos prédios e às áreas afins será feito somente com prévia identificação e autorização da direção do educandário.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após trinta dias de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 04 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.