LEI MUNICIPAL Nº 2.382, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

FICA, O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO-ES, AUTORIZADO A MANTER EM SEU DOMÍNIO DE INTERNET (SITE) UM ACESSO (LINK) COM O OBJETIVO DE DIVULGAR A ARRECADAÇÃO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, o Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano-ES, autorizado a manter em seu domínio de internet (site) um acesso (link), com o objetivo de divulgar a arrecadação de IPTU (Imposto Territorial e Predial Urbano) do Município de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 2º Fica por esta Lei instituída a política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no Município de Marechal Floriano com os seguintes objetivos:

 

I - Instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

 

II - Disponibilizar ao cidadão informações necessárias sobre o valor total de arrecadação oriunda do IPTU (Imposto Territorial e Predial Urbano) no Município durante cada exercício financeiro.

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá fornecer as informações tributárias necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de outubro de 2021.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.