O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, o Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano-ES, autorizado a manter em seu domínio de internet (site) um acesso (link), com o objetivo de divulgar a arrecadação de IPTU (Imposto Territorial e Predial Urbano) do Município de Marechal Floriano-ES.
Art. 2º Fica por esta Lei instituída a política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no Município de Marechal Floriano com os seguintes objetivos:
I - Instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;
II - Disponibilizar ao cidadão informações necessárias sobre o valor total de arrecadação oriunda do IPTU (Imposto Territorial e Predial Urbano) no Município durante cada exercício financeiro.
Art. 3º O Poder Executivo deverá fornecer as informações tributárias necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 28 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.