O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a afixação de placas ou cartazes nas áreas internas dos elevadores de edifícios comerciais, residenciais ou repartições públicas, em local visível e de fácil acesso, divulgando o número telefônico para comunicação das seguintes ocorrências:
I - 100 ou 181 para denunciar violência contra crianças ou adolescentes, pessoas com deficiência e idosos;
II - 180 ou 181 para denunciar violência contra mulheres;
III - 181 para denunciar violência contra animais.
Parágrafo único. A placa ou cartaz ainda deverá conter a informação de que o denunciante não precisa se identificar.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para adequação, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.