O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês "Junho Violeta", no Município de Marechal Floriano/ES, a ser referenciado, anualmente, no mês de junho, para ajudar na prevenção do Combate a Violência Contra a Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Fica incluído o mês "Junho Violeta", no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal Floriano/ES, no mês de junho.
Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor "violeta", com aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de junho.
Art. 3º No mês do "Junho Violeta" poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover debates sobre a importância da prevenção do Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa;
II - contribuir para a redução dos casos de violência;
III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;
IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção; e
V - utilização do laço de fita cor violeta.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.