O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Marechal, para o quadriênio de 2022-2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesa de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma dos Anexos que integram esta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados na Lei de Diretrizes Orçamentária, na Leis Orçamentária Anual e nas Leis que as modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os exercícios de 2022 a 2025, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária e específicas de cada exercício.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado em programa finalístico e programa de apoio administrativo;
II - Ação, instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, classificado em projeto, atividade e operações especiais;
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias, são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações efetivas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º A gestão do Plano Plurianual, observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 17 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.