LEI MUNICIPAL Nº 2.401, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, EM NOME DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, A ADQUIRIR ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar de forma amigável ou judicial, em nome do município através da Secretaria Municipal de Educação, o imóvel descrito na matrícula de no 1.463 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Marechal Floriano, de propriedade de Paulino José Ambrozine e Alfeu Ambrozini, constituído de um Imóvel urbano com área total de 1.275,60 (um mil duzentos e setenta e cinco metros e oitenta centímetros quadrados), que se confronta por seus diversos lados com: Frente, mede 26,79m (vinte e seis metros e setenta e nove centímetros), confronta com a Rua Thieres Velloso; Fundos, mede 29,19m (vinte nove metros e dezenove centímetros) com o Rio Jucu Braço Sul; Lado Direito, mede 43,29m (quarenta e três metros e vinte e nove centímetros), com Eliana Franthesca Mazzani; e, Lado Esquerdo, mede 48,27m (quarenta e oito metros e vinte e sete centímetros), com Prefeitura Municipal de Marechal - EMEF "Elisiário Ferreira Filho, devidamente Registrada sob nº 1.463, Livro 2-H, fls. 048, de propriedade de Paulino José Ambrosine e Alfeu Ambrozini.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata o Decreto nº 10.963/2021, de 30 de novembro de 2021, procedeu a análise do imóvel, de que trata esta Lei, emitindo Laudo de Avaliação segundo o qual o valor do bem na qual foi estimado o valor da indenização em R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

 

§ 2º A aquisição será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de desapropriação amigável ou através de ação judicial própria e posterior registro na matrícula no imóvel.

 

§ 3º O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da municipalidade pela Secretaria Municipal de Educação os bens de que trata esta Lei.

 

Art. 2º A aquisição do imóvel será concretizada com amparo no inciso X do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante depósito judicial do valor avaliado no montante de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), em ação própria na qual o proprietário ou seu representante legal será devidamente citado.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 17 de dezembro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.