LEI MUNICIPAL Nº 2.402, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA COMPLIANCE" NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade e Compliance no âmbito do Poder Legislativo município de Marechal Floriano/ES.

 

§ 1º O estabelecimento do Programa de Integridade e Compliance expressa o comprometimento do Poder Legislativo com o combate a corrupção de todas as formas e contextos, com a integridade, com a transparência pública e com o controle social.

 

§ 2º O Programa de Integridade e Compliance deve ser concebido e implementado de acordo com o perfil de cada setor, e as medidas de proteção nele estabelecidas devem ser analisadas e implementadas de acordo com os riscos específicos do mesmo.

 

Art. 2º O Programa de Integridade e Compliance fica instituído com os seguintes objetivos:

 

I - Adotar princípios éticos e normas de conduta, e certificar-se do seu cumprimento e aderência;

 

II - Estabelecer um conjunto de medidas, de forma conexa, visando a prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pela população do Município de Marechal Floriano/ES;

 

III - Fomentar a cultura de controles internos na busca contínua por sua conformidade;

 

IV - Criar e aprimorar a estrutura de governança pública, riscos e controles da Administração Legislativa;

 

V - Fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

 

VI - Estimular o comportamento íntegro e probo dos servidores públicos municipais;

 

VII - Proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego;

 

VIII - Estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria, e;

 

IX - Assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

 

I - Programa de Integridade e Compliance: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

 

II - Risco de Integridade: a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

 

III - Plano de Integridade: o documento que contém um conjunto organizado de medidas que devem ser implementadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade;

 

IV - Fatores de Risco: são os motivos e circunstâncias que mais provavelmente podem incentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade;

 

V - Formulário de Registros de Riscos: é o documento que descreve a relação dos riscos de integridade identificados e mapeados, dos fatores de risco, níveis de impacto e probabilidade, bem como de eventuais medidas de controle interno existente.

 

Art. 4º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade e Compliance, todos os servidores, agente e funcionário da entidade devem engajar-se disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa.

 

Parágrafo único. Para o desenvolvimento e implementação do Programa de Integridade e Compliance a instituição deverá favorecer um clima organizacional favorável a governança pública e com interfaces bem definidas, com servidores interessados em cumprir com seus deveres, com real e efetivo apoio da alta direção e com qualidades alinhadas à ética, a moral, ao respeito as leias e a integridade pública.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 17 de dezembro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.