LEI MUNICIPAL Nº 2.404, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR SOCORRO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS ATROPELADOS PELOS MOTORISTAS, MOTOCICLISTAS E CICLISTAS ENVOLVIDOS EM ACIDENTES NAS VIAS URBANAS E RURAIS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, QUE SEJAM JURISDIÇÃO DO MESMO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, estabelecida a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

 

Art. 3º A Administração Municipal regulamentará a presente Lei, definindo o Valor de Referência da Multa, o Órgão responsável pela fiscalização e aplicabilidade de sansões, bem como, as formas e prazos para recurso administrativo, quando da municipalização do trânsito.

 

Parágrafo único. No curso dos procedimentos de fiscalização, de que trata o "Caput" deste artigo, deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 4º Dos recursos arrecadados pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, a título de cobrança da multa de que trata esta Lei, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado, será revertido para instituições protetoras de animais cadastradas no Município.

 

Art. 5º Para garantir o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com Órgãos Estaduais e Federais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação e aplicabilidade desta Lei, no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da municipalização do trânsito, no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 20 de dezembro de 2021.

 

CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.