O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É direito do contribuinte municipal ter acesso a meios e formas de pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária e não tributária no município, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito.
Art. 2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observado o parágrafo único do art. 2º desta lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.