O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o comércio ambulante noturno no Município de Marechal Floriano.
Parágrafo único. O horário do comércio noturno de que trata o caput deste artigo será aquele autorizado imediatamente após o fechamento do comércio regular, compreendido, preferencialmente, das 18h à 0h.
Art. 2º O exercício do comércio ambulante noturno será estabelecido em locais previamente definidos pela Administração Pública, considerando:
I - o tempo comprovado de ocupação dos locais não permitidos pela Administração Pública e nas áreas destinadas ao assentamento futuro do mercante informal;
II - que o mercante não possua qualquer salário;
III - que possa pleitear a vaga o mercante que receba benefício previdenciário ou pecúlio do Ministério do Trabalho ou do INSS;
IV - a destinação de vinte por cento das vagas das áreas destinadas ao comércio ambulante noturno em cada local determinado pela Administração Pública para esse fim;
V - exercer a atividade de mercante durante o dia em áreas consideradas impróprias pela Administração Pública;
VI - ser o mercante maior de dezoito anos e estar legal mente apto como cidadão brasileiro.
§ 1º A Administração Pública fará o cadastramento dos mercantes que cumprirem o que determina os incisos deste artigo.
§ 2º Perderá direito ao cadastro disposto no caput aquele que persistir na atividade irregular no período diurno.
§ 3º O registro junto à Previdência Global é condição obrigatória para o cadastro previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com as concessionárias de serviços públicos para a instalação dos serviços necessários ao exercício da atividade de comércio ambulante noturno, nos locais determinados, como água, luz elétrica, coleta seletiva de lixo e banheiros químicos, entre outros.
§ 1º As atividades autorizadas não poderão ter suas instalações fixadas definitivamente nos locais de que trata esta Lei, devendo o espaço público ficar livre para as atividades diurnas.
§ 2º As atividades de comércio ambulante noturno não poderão em nenhuma hipótese obstruir calçadas e passagens de pedestres.
Art. 4º Será designada uma Comissão Gestora, em comum acordo com a Administração Pública, para a criação e implementação das áreas para o estabelecimento do comércio ambulante noturno no Município de Marechal Floriano.
Art. 5º O comércio ambulante noturno será regulamentado pela Administração Pública, considerando que:
I - as áreas destinadas ao comércio ambulante noturno serão identificadas conforme a legislação em vigor;
II - perderá o direito ao espaço concedido o mercante informal que descumprir, em parte ou no todo, esta Lei;
III - o mercante incurso no inciso anterior será notificado e terá um prazo de trinta dias para regularizar a sua situação;
IV - ficará reservado um espaço para manifestações culturais e artísticas nos locais destinados ao comércio ambulante noturno, onde houver grande concentração de pessoas.
Art. 6º A Administração Pública regulamentará comércio ambulante noturno em sessenta dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Dentre as atividades autorizadas para o comércio noturno ambulante, ficam asseguradas as seguintes:
I - artesanato nas diversas modalidades;
II - carrocinha de cachorro-quente; churrasquinho
III - carrocinha de pipoca;
IV - carrocinha de algodão-doce;
V - barraca de doce, balas e guloseimas em geral;
VI - barraca de frutas;
VII - food truck; e
VIII - brinquedos diversos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.