O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes e áreas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo o limite mínimo de 60m² (sessenta metros quadrados).
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo, exclusivamente a regularização de situações existentes no Município, não sendo permitidos novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.
Art. 3º O prazo de validade da presente Lei é até 31/12/97.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 25 de fevereiro de 1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.