LEI MUNICIPAL Nº 242, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o desmembramento de lotes e áreas no Município de Marechal Floriano, dentro do perímetro urbano, obedecendo o limite mínimo de 60m² (sessenta metros quadrados).

 

Art. 2º A presente Lei tem por objetivo, exclusivamente a regularização de situações existentes no Município, não sendo permitidos novos desmembramentos após o período de vigência desta Lei.

 

Art. 3º O prazo de validade da presente Lei é até 31/12/97.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 25 de fevereiro de 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.