LEI MUNICIPAL Nº 2.425, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

 

INSERE O CAPÍTULO IV NO TÍTULO III DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, REGULAMENTANDO A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Título III da Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano passa a vigorar acrescido do Capítulo IV, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 95-A A Procuradoria Geral, instituição permanente e essencial à administração da Justiça, é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei.

 

§ 1º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos 05 (cinco) anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 3º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, estruturando o conselho superior do órgão, a corregedoria, o gabinete do Procurador-Geral, a secretaria-geral, os departamentos administrativos e as procuradorias ou núcleos setoriais.

 

§ 4º Na forma da Lei específica, são assegurados iguais vencimentos ou subsídios aos integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito.

 

§ 5º Compele à Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 15 de fevereiro de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.