O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica, por
esta Lei, instituído no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, o "Rastreamento
Mamográfico de Câncer de Mama".
Art.
2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar estratégias para a
detecção precoce do câncer de mama são o diagnóstico precoce (abordagem de
pessoas com sinais e/ou sintomas iniciais da doença) e o rastreamento
(aplicação de teste ou exame numa população sem sinais e sintomas sugestivos de
câncer de mama, com o objetivo de identificar alterações sugestivas de câncer e
encaminhar as mulheres com resultados anormais para investigação diagnóstica).
Art.
3º Para melhor execução da presente Lei, o Poder Executivo Municipal fica,
ainda, autorizado a realizar ações e campanhas educativas, que visem a
conscientização da população sobre diagnóstico preventivo, controle e
tratamento da doença.
Parágrafo
Único As ações mencionadas neste artigo, poderão ser
realizadas em Unidades de Saúde, ou ainda em postos móveis e/ou itinerantes,
por profissionais treinados e capacitados, de acordo com os métodos clínicos
específicos, além da realização de palestras, simpósios e seminários.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º As
despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra
em vigor a contar de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 15 de março de 2022.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marechal Floriano.