LEI MUNICIPAL Nº 2.430, DE 15 DE MARÇO DE 2022

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, o RASTREAMENTO MAMOGRÁFICO DE CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituído no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, o "Rastreamento Mamográfico de Câncer de Mama".

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar estratégias para a detecção precoce do câncer de mama são o diagnóstico precoce (abordagem de pessoas com sinais e/ou sintomas iniciais da doença) e o rastreamento (aplicação de teste ou exame numa população sem sinais e sintomas sugestivos de câncer de mama, com o objetivo de identificar alterações sugestivas de câncer e encaminhar as mulheres com resultados anormais para investigação diagnóstica).

 

Art. 3º Para melhor execução da presente Lei, o Poder Executivo Municipal fica, ainda, autorizado a realizar ações e campanhas educativas, que visem a conscientização da população sobre diagnóstico preventivo, controle e tratamento da doença.

 

Parágrafo Único As ações mencionadas neste artigo, poderão ser realizadas em Unidades de Saúde, ou ainda em postos móveis e/ou itinerantes, por profissionais treinados e capacitados, de acordo com os métodos clínicos específicos, além da realização de palestras, simpósios e seminários.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 15 de março de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.