LEI MUNICIPAL Nº 2.432, DE 15 DE MARÇO DE 2022

 

INSTITUI o PROGRAMA 'JOVEM APRENDIZ CÂMARA' NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Poder Legislativo de Marechal Fl01iano, o Programa "Jovem Aprendiz Câmara", executado diretamente pela Câmara Municipal em parceria com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta Lei.

 

Art. 2º Considera-se aprendiz, para efeitos desse programa, o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Lei N.º 10.097/2000 e suas alterações.

 

Parágrafo Único: Fica proibido o trabalho do Jovem Aprendiz em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

 

Art. 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

 

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do Jovem Aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, cuja responsabilidade de seleção é da Câmara Municipal ou outro órgão conveniado com o Poder Legislativo Municipal para este fim.

 

§ 2º A Câmara Municipal de Marechal Floriano pagará o valor de meio salário mínimo mensal aos jovens aprendizes contratados, para cumprimento de jornada de trabalho de quatro horas diárias.

 

§ 3º Será garantido, nos termos da legislação vigente, o auxílio transporte aos Jovens aprendizes contratados.

 

Art. 4º O Programa Jovem Aprendiz Câmara tem por objetivos:

 

I – Promover a inclusão social, educacional e profissional dos jovens aprendizes por meio de uma formação técnico-profissional que valorize a democracia, a participação no espaço legislativo e o exercício da cidadania;

 

II – Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos e selecionados uma formação técnico profissional qualificada, que favoreça a oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;

 

III – Estimular o ingresso e/ou permanência dos jovens no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização e formação.

 

Parágrafo Único Para a concretização dos objetivos do Jovem Aprendiz Câmara fica, portanto, o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais, voltadas a qualificação e preparação para o mercado de trabalho, respeitadas as disposições das legislações existentes.

 

Art. 5º O Jovem Aprendiz Câmara será destinado a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, que atendam as seguintes condições:

 

I – Estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual ou bolsista integral da rede privada;

 

II – Comprovar ser domiciliado no Município de Marechal Floriano;

 

III – Não possuir tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço.

 

Art. 6º O Poder Legislativo Municipal em conformidade com o artigo 429 da Lei Federal 10.097/2000, irá empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

 

§ 1º A coordenação do processo de seleção dos jovens aprendizes ficará a cargo da Presidência do Poder Legislativo, mediante empresa, ou entidades sociais conveniadas para este fim, na conformidade dos critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 2º Dentre os candidatos inscritos que atendam aos critérios estabelecidos nessa lei terão prioridade aqueles que sejam provenientes de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda ou que comprovem situação sócio familiar compatível ao ingresso no referido programa; ou que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei ou em situação acolhimento institucional.

 

§ 3º O edital de Processo Seletivo Público Simplificado destinado à contratação especial de aprendizes para a Câmara Municipal de Marechal Floriano especificará a prioridade prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 7º Fica sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Marechal Floriano, a contratação dos adolescentes e jovens inscritos e selecionados sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT.

 

Art. 8º Para a oferta do Jovem Aprendiz Câmara compete ao Poder Legislativo:

 

I – Abrir, por inte1médio da Mesa Diretora, edital de Processo Seletivo Público Simplificado destinado à contratação especial de aprendizes para a Câmara Municipal de Marechal Floriano, para preenchimento das vagas de que trata essa Lei;

 

II – Encaminhar os selecionados aprendizes para exames médicos pré-admissionais;

 

III – Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do aprendiz, ressaltando que a carga horária deverá ser de 4 (quatro) horas diárias, uma vez que, o aprendiz frequentará a escola;

 

IV – Matricular em curso de formação técnico-profissional metódica os aprendizes contratados para o programa, nos cursos de interesse do Poder Legislativo, a serem ofertados por entidades sem fins lucrativos nos termos dessa legislação;

 

V – Disponibilizar servidores habilitados da Câmara Municipal para receber, acompanhar, supervisionar e avaliar os aprendizes contratados na execução das suas atividades laborais e monitorar a sua frequência escolar;

 

VI - Efetuar o pagamento mensal do salário e do auxílio transporte aos aprendizes em conformidade com essa lei e com a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 9º Em conformidade com a legislação federal, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

 

I – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

 

II – Falta disciplinar grave;

 

III – Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

 

IV – A pedido do aprendiz.

 

Art. 10 As féria s dos contratados na modalidade Jovem Aprendiz Câmara devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

 

Art. 11 Extinto o contrato de aprendizagem, a Câmara Municipal emitirá ao jovem certificado de participação no programa.

 

Art. 12 Para o cumprimento do disposto nessa Lei, a fim de garantir a implementação do Jovem Aprendiz Câmara, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto mediante lei específica.

 

Art. 13 O Poder Legislativo de Marechal Floriano emitirá os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 15 de março de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.