LEI MUNICIPAL Nº 2.443, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS, EVENTOS CULTURAIS E SIMILARES, REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Pela presente Lei, torna obrigatória, no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, de conscientização, de prevenção e de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, nas aberturas de shows, eventos públicos e privados.

 

§ 1º Os vídeos deverão informar sobre a existência do telefone 181 (DISK DENÚNCIA) para denúncia sobre tráfico de drogas, bem como conter a informação de que a respectiva ligação não será identificada.

 

§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no máximo, um minuto.

 

§ 3° A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento.

 

Art. 2º A criação do vídeo será de responsabilidade das empresas organizadoras ou promotoras dos eventos.

 

Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

 

I - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

 

II - uso indevido de medicamento;

 

III - drogas e sua relação próxima com a violência, a prostituição e os acidentes;

 

IV - dependentes de drogas e suas chances de recuperação;

 

V - participação da família e da comunidade;

 

VI - alerta quanto aos perigos do contato com as drogas; e

 

VII - divulgação dos meios de tratamentos e assistência aos usuários.

 

Art. 4º A fiscalização será feita pela Secretaria competente, responsável pela expedição de alvará para a realização de eventos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de março de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.