O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Pela
presente Lei, torna obrigatória, no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES,
a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação,
de conscientização, de prevenção e de combate ao uso de substâncias
alucinógenas ou entorpecentes, nas aberturas de shows, eventos públicos e
privados.
§ 1º Os vídeos deverão informar sobre a existência do telefone
181 (DISK DENÚNCIA) para denúncia sobre tráfico de drogas, bem como conter a
informação de que a respectiva ligação não será identificada.
§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão
ter duração de, no máximo, um minuto.
§ 3° A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em
telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do
local onde se realizará o evento.
Art.
2º A criação do vídeo será de responsabilidade das empresas organizadoras
ou promotoras dos eventos.
Art. 3º As
informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente
Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I - consequências do uso de drogas lícitas e
ilícitas;
II - uso indevido de medicamento;
III - drogas e sua relação próxima com a violência,
a prostituição e os acidentes;
IV - dependentes de drogas e suas chances de
recuperação;
V - participação da família e da comunidade;
VI - alerta quanto aos perigos do contato com as
drogas; e
VII - divulgação dos meios de tratamentos e
assistência aos usuários.
Art. 4º A fiscalização
será feita pela Secretaria competente, responsável pela expedição de alvará
para a realização de eventos.
Art. 5º
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 30 de março de 2022.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.