O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Pela
presente Lei, fica estabelecido que, em todas as obras públicas realizadas com recursos
municipais, no âmbito do município de Marechal Floriano, inclusive nas
paralisadas, deverá ser afixada placa informativa, de fácil visualização e
leitura, conforme disposto nesta Lei.
Art.
2º Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes
dados:
I - datas previstas para início e término da obra;
II - razão social, nome fantasia, endereço e número
do CNPJ da empresa executora da obra, se for o caso;
III - nome do técnico responsável pelo projeto e seu
número de registro no órgão de classe competente;
IV - nome do agente público designado para
fiscalizar a obra;
V - número do contrato administrativo ou do processo
licitatório se for o caso;
VI - finalidade da obra;
VII - valor total estimado a ser investido na obra e
eventuais acréscimos;
VIII - nome dos integrantes do convênio se for o
caso;
IX - Indicação de endereço eletrônico no qual
constem os dados e informações da licitação se for o caso;
X - A placa deverá ser colocada em local e tamanho
visíveis aos cidadãos tendo como medida mínima dois metros quadrados;
XI - A instalação da placa é de incumbência da
empresa executora da obra.
Art. 3º Nas
obras paralisadas, além da placa mencionada no Art. 2º desta Lei, deverá ser afixada
placa indicando, no mínimo, os seguintes dados:
I - de forma resumida, a exposição dos motivos da
interrupção;
II - o nome e o telefone do órgão público
responsável pela obra; e
III - o prazo previsto para retomo das atividades.
§ 1º
Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos do "caput" deste
artigo, aquela cujas atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta)
dias.
§ 2º
Deverá, ainda, ser elaborada exposição de motivos detalhada da paralisação, a
qual será amplamente divulgada, inclusive no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura Municipal, em local de fácil visualização.
§ 3º A
instalação da placa dos motivos da paralisação é de incumbência do órgão
público responsável pela obra.
Art. 4º As
placas mencionadas nesta Lei serão de caráter meramente informativo, sendo vedada
a menção de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar a promoção pessoal
de autoridades.
Parágrafo
Único Para efeitos do "caput" deste artigo, a
simples menção dos nomes do Prefeito e do Vice-Prefeito não caracteriza
promoção pessoal.
Art. 5º
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 30 de março de 2022.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marechal Floriano.