LEI MUNICIPAL Nº 2.444, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS COM RECURSOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Pela presente Lei, fica estabelecido que, em todas as obras públicas realizadas com recursos municipais, no âmbito do município de Marechal Floriano, inclusive nas paralisadas, deverá ser afixada placa informativa, de fácil visualização e leitura, conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - datas previstas para início e término da obra;

 

II - razão social, nome fantasia, endereço e número do CNPJ da empresa executora da obra, se for o caso;

 

III - nome do técnico responsável pelo projeto e seu número de registro no órgão de classe competente;

 

IV - nome do agente público designado para fiscalizar a obra;

 

V - número do contrato administrativo ou do processo licitatório se for o caso;

 

VI - finalidade da obra;

 

VII - valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos;

 

VIII - nome dos integrantes do convênio se for o caso;

 

IX - Indicação de endereço eletrônico no qual constem os dados e informações da licitação se for o caso;

 

X - A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos tendo como medida mínima dois metros quadrados;

 

XI - A instalação da placa é de incumbência da empresa executora da obra.

 

Art. 3º Nas obras paralisadas, além da placa mencionada no Art. 2º desta Lei, deverá ser afixada placa indicando, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção;

 

II - o nome e o telefone do órgão público responsável pela obra; e

 

III - o prazo previsto para retomo das atividades.

 

§ 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos do "caput" deste artigo, aquela cujas atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Deverá, ainda, ser elaborada exposição de motivos detalhada da paralisação, a qual será amplamente divulgada, inclusive no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, em local de fácil visualização.

 

§ 3º A instalação da placa dos motivos da paralisação é de incumbência do órgão público responsável pela obra.

 

Art. 4º As placas mencionadas nesta Lei serão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar a promoção pessoal de autoridades.

 

Parágrafo Único Para efeitos do "caput" deste artigo, a simples menção dos nomes do Prefeito e do Vice-Prefeito não caracteriza promoção pessoal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de março de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.