LEI MUNICIPAL Nº 2.452, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EfETiVO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 03 (três) cargos de Provimento Efetivo de Assistente Social, referência A-IX-1-A, Carga Horária Semanal de 30 (trinta) horas para atuar na rede pública de educação básica, a serem inseridos na Lei Municipal nº. 568, de 07 de novembro de 2005, possuindo as seguintes atribuições:

 

I - Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;

 

II - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

 

III - Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;

 

IV - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

 

V - Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

 

VI - Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;

 

VII - Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;

 

VIII - Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino-aprendizagem, evasão escolar e atendimento educacional especializado:

 

IX - Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;

 

X - Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;

 

XI - Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;

 

XII - Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais;

 

XIII - Participar de ações que promovam a acessibilidade;

 

XIV - Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS e Unidades de Saúde, para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;

 

XV - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

 

XVI - Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar;

 

XVII - Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões;

 

XVIII - Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação;

 

XIX - Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.

 

Parágrafo único. A atuação do Assistente Social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.

 

Art. 2º Ficam criados 02 (dois) cargos de Provimento Efetivo de Psicólogo, referência A-IX-1-A, Carga Horária Semanal de 30 (trinta) horas, para atuar na rede pública de educação básica, a serem inseridos na Lei Municipal nº. 568, de 07 de novembro de 2005, possuindo as seguintes atribuições:

 

I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;

 

II - Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

 

III - Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;

 

IV - Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;

 

V - Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo de ensino-aprendizagem;

 

VI - Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;

 

VII - Contribuir na formação continuada de profissionais da educação;

 

VIII - Participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional;

 

IX - Contribuir com programas e projetos desenvolvidos nas escolas municipais;

 

X - Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;

 

XI - Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;

 

XII - Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;

 

XIII - Promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial;

 

XIV – Promover ações de acessibilidade;

 

XV – Propor ações, juntamente com professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;

 

XVI - Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos.

 

Art. 3º A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Marechal Floriano disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.

 

§ 1º O Psicólogo e o Assistente Social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.

 

§ 2º O Assistente Social e o Psicólogo considerarão as diretrizes da rede pública de educação básica e o projeto político-pedagógico dos respectivos estabelecimentos de ensino.

 

§ 3º O Assistente Social e o Psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Marechal Floriano.

 

Art. 4º Ficam criados 03 (três) cargos de Provimento Efetivo de Nutricionista, referência A-IX-1-A, Carga Horária Semanal de 30 (trinta) horas para atuar na rede pública de educação básica, a serem inseridos na Lei Municipal nº. 568, de 07 de novembro de 2005, possuindo as seguintes atribuições:

 

I - Calcular os parâmetros nutricionais para atendimento dos estudantes com base em recomendações nutricionais, avaliação nutricional e necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e qualidade dos alimentos, obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade;

 

II - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, am1azenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Planejar e coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade junto aos estudantes, quando da introdução de alimentos atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados;

 

IV - Estimular a identificação de crianças portadoras de patologias e deficiências associadas à nutrição, para que recebam o atendimento adequado;

 

V - Elaborar o plano de trabalho anual do Programa de Alimentação Escolar municipal, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;

 

VI - Elaborar o Manual de Boas Práticas de Fabricação para o Serviço de Alimentação;

 

VII - Desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental;

 

VIII - Interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no exercício de suas atividades;

 

IX - Coordenar, supervisionar e executar programas de educação permanente em alimentação e nutrição da comunidade escolar;

 

X - Articular-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades lúdicas com o conteúdo de alimentação e nutrição;

 

XI - Assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica;

 

XII - Participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, segundo os padrões de identidade e qualidade, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;

 

XIII - Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;

 

XIV - Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos fornecedores de gêneros alimentícios;

 

XV - Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos;

 

XVI - Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;

 

XVII - Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, orientando estágios e participando de programas de treinamento e capacitação;

 

XVIII - Comunicar os responsáveis legais e, no caso de inércia destes, a autoridade competente, quando da existência de condições impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;

 

XIX - Capacitar e coordenar as ações das equipes de merendeiras das unidades escolares.

 

Art. 5º Os referidos profissionais descritos nos artigos 1º, 2º e 4º desta lei, estarão submetidos às obrigações estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº. 01 de 01 de setembro de 2017 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como deverão apresentar a respectiva comprovação de regularidade/Registro do Conselho Profissional de Classe.

 

Art. 6º Os processos seletivos e editais que contemplem a função de Psicólogo, Assistente Social e Nutricionista, para atuar na Secretaria Municipal de Educação deverão atender os seguintes critérios listados abaixo:

 

I - Graduação em Psicologia com inscrição ativa no Conselho de Classe;

 

II - Graduação em Serviço Social com inscrição ativa no Conselho de Classe;

 

III - Graduação em Nutrição com inscrição ativa no Conselho de Classe;

 

Art. 7º As despesas relacionadas à criação dos cargos públicos para Psicólogos e Assistentes Sociais vinculados à Secretaria de Educação serão custeadas pelos recursos recebidos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 14.113 de 27 de dezembro de 2020. Já o cargo de nutricionista será custeado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - MOE.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de abril de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.