O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados 03 (três) cargos de Provimento
Efetivo de Assistente Social, referência A-IX-1-A, Carga Horária Semanal de
30 (trinta) horas para atuar na rede pública de educação básica, a serem
inseridos na Lei Municipal nº. 568, de 07 de novembro
de 2005, possuindo as seguintes atribuições:
I -
Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência
na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da
cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;
II -
Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir
de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos
direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
III -
Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo
o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para
sua formação, como sujeitos de direitos;
IV -
Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à
educação;
V -
Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a
universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e
políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
VI -
Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade,
na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
VII -
Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover
a eliminação de todas as formas de preconceito;
VIII -
Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de
ensino-aprendizagem, evasão escolar e atendimento educacional especializado:
IX -
Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades
educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
X - Criar
estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se
apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez
na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que
perpassam o cotidiano escolar;
XI - Atuar
junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não
acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
XII -
Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades
educativas especiais;
XIII -
Participar de ações que promovam a acessibilidade;
XIV -
Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS,
CREAS e Unidades de Saúde, para viabilizar o atendimento e acompanhamento
integral dos estudantes;
XV -
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de
renda;
XVI -
Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos
estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território,
fortalecendo a permanência escolar;
XVII -
Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos
espaços coletivos de decisões;
XVIII -
Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se
relacionem com a área de atuação;
XIX -
Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação
básica.
Parágrafo único. A atuação do Assistente
Social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das
leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço
Social.
Art. 2º Ficam criados 02
(dois) cargos de Provimento Efetivo de Psicólogo, referência A-IX-1-A,
Carga Horária Semanal de 30 (trinta) horas, para atuar na rede pública de
educação básica, a serem inseridos na Lei Municipal nº.
568, de 07 de novembro de 2005, possuindo as seguintes atribuições:
I - Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos,
planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento
e da aprendizagem;
II - Participar da elaboração, execução e avaliação
de políticas públicas voltadas à educação;
III - Contribuir para a promoção dos processos de
aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o
direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;
IV - Orientar nos casos de dificuldades nos
processos de escolarização;
V - Realizar avaliação psicológica ante as
necessidades específicas identificadas no processo de ensino-aprendizagem;
VI - Auxiliar equipes da rede pública de educação
básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - Contribuir na formação continuada de
profissionais da educação;
VIII - Participar da elaboração de projetos de
educação e orientação profissional;
IX - Contribuir com programas e projetos
desenvolvidos nas escolas municipais;
X - Promover relações colaborativas no âmbito da
equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - Colaborar com ações de enfrentamento à
violência e aos preconceitos na escola;
XII - Propor articulação intersetorial no
território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às
Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;
XIII - Promover ações voltadas à escolarização do
público da educação especial;
XIV – Promover ações de acessibilidade;
XV – Propor ações, juntamente com professores,
pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços
gerais e a sociedade de forma ampla, visando melhorias nas condições de ensino,
considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática
docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o
ensinar e o aprender;
XVI - Avaliar condições sócio-históricas presentes
na transmissão e apropriação de conhecimentos.
Art.
3º A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de
Educação de Marechal Floriano disporá de serviços de Psicologia e de Serviço
Social.
§ 1º O
Psicólogo e o Assistente Social integrarão equipes multiprofissionais desta
rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades
definidas pela política de educação.
§ 2º O Assistente
Social e o Psicólogo considerarão as diretrizes da rede pública de educação
básica e o projeto político-pedagógico dos respectivos estabelecimentos de
ensino.
§ 3º O
Assistente Social e o Psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública
de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Marechal
Floriano.
Art. 4º Ficam
criados 03 (três) cargos de Provimento
Efetivo de Nutricionista, referência A-IX-1-A, Carga Horária Semanal de 30
(trinta) horas para atuar na rede pública de educação básica, a serem inseridos
na Lei Municipal nº. 568, de 07 de novembro de 2005,
possuindo as seguintes atribuições:
I -
Calcular os parâmetros nutricionais para atendimento dos estudantes com base em
recomendações nutricionais, avaliação nutricional e necessidades nutricionais
específicas, definindo a quantidade e qualidade dos alimentos, obedecendo aos
Padrões de Identidade e Qualidade;
II -
Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra,
am1azenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e
conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
III -
Planejar e coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade junto aos
estudantes, quando da introdução de alimentos atípicos ao hábito alimentar
local ou da ocorrência de quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz
respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados,
observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos e
realizando análise estatística dos resultados;
IV -
Estimular a identificação de crianças portadoras de patologias e deficiências
associadas à nutrição, para que recebam o atendimento adequado;
V -
Elaborar o plano de trabalho anual do Programa de Alimentação Escolar
municipal, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das
atribuições;
VI -
Elaborar o Manual de Boas Práticas de Fabricação para o Serviço de Alimentação;
VII -
Desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional para a comunidade
escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental;
VIII -
Interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no exercício de suas
atividades;
IX -
Coordenar, supervisionar e executar programas de educação permanente em
alimentação e nutrição da comunidade escolar;
X -
Articular-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o
planejamento de atividades lúdicas com o conteúdo de alimentação e nutrição;
XI -
Assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica;
XII -
Participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros
alimentícios, segundo os padrões de identidade e qualidade, a fim de emitir
parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a
participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
XIII -
Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
XIV - Orientar
e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de
alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da
instituição e dos fornecedores de gêneros alimentícios;
XV -
Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar,
controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos;
XVI -
Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de
alimentação e nutrição;
XVII -
Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição,
orientando estágios e participando de programas de treinamento e capacitação;
XVIII -
Comunicar os responsáveis legais e, no caso de inércia destes, a autoridade
competente, quando da existência de condições impeditivas de boa prática
profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
XIX -
Capacitar e coordenar as ações das equipes de merendeiras das unidades
escolares.
Art. 5º Os referidos profissionais descritos nos artigos 1º,
2º e 4º desta lei, estarão submetidos às obrigações estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº. 01 de 01 de setembro de 2017
- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como deverão apresentar a
respectiva comprovação de regularidade/Registro do Conselho Profissional de
Classe.
Art. 6º Os processos seletivos e editais que contemplem a
função de Psicólogo, Assistente Social e Nutricionista, para atuar na
Secretaria Municipal de Educação deverão atender os seguintes critérios
listados abaixo:
I -
Graduação em Psicologia com inscrição ativa no Conselho de Classe;
II -
Graduação em Serviço Social com inscrição ativa no Conselho de Classe;
III -
Graduação em Nutrição com inscrição ativa no Conselho de Classe;
Art. 7º As despesas relacionadas à criação dos cargos
públicos para Psicólogos e Assistentes Sociais vinculados à Secretaria de
Educação serão custeadas pelos recursos recebidos no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, conforme disposto na Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei
nº 14.113 de 27 de dezembro de 2020. Já o cargo de nutricionista será
custeado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - MOE.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o
valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda,
abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas,
elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como
alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a
execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no
percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 28 de abril de 2022.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marechal Floriano.