LEI MUNICIPAL Nº 2.453, DE 06 DE maio DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EfETiVO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Departamento Pessoal, Referência C-E-5, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a ser inserido na Estrutura Administrativa do Município de Marechal Floriano constante da Lei Municipal nº. 565, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações.

 

Art. 1°- Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Departamento Pessoal, Referência C-E-9, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) a ser inserido na Estrutura Administrativa do Município de Marechal Floriano constante da Lei Municipal . 565, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações. (Redação dada pela Lei 2.690, de 2024, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2024)

 

Art. 2º São atribuições do cargo de Gerente de Departamento Pessoal:

 

1 - Assessorar o Prefeito na formação do seu plano de governo, bem como nos assuntos inerentes aos seus órgãos;

 

II - Prestar conta ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

III - Prestar conta ao e-Social;

 

IV - Planejar, supervisionar, controlar, coordenar a execução das atividades e rotinas relativas ao setor de Departamento Pessoal;

 

V - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos, acerca dos assuntos de sua competência;

 

VI - Programar a distribuição de tarefas a serem executados pelo setor, visando à melhoria de desempenho;

 

VII - Propiciar aos subordinados, o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da área a que pertence;

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IX - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo despacho sobre o que dependem de decisão superior;

 

X - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo crítica construtiva ao seu desempenho funcional;

 

XI - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem.

 

Art. 3º O cargo de Gerente de Departamento De Pessoal a que se refere o artigo 1º, será ocupado por pessoa que detenha formação técnica, tecnólogo ou nível superior.

 

Art. 4º Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Analista de Processos do Departamento Pessoal C-E-4, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a ser inserido na Estrutura Administrativa do Município de Marechal Floriano constante da Lei Municipal nº. 565, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações.

 

Art. 5º São atribuições do cargo de Analista de Processo do Departamento Pessoal:

 

l - Assessorar o Prefeito na formação do seu plano de governo, bem como nos assuntos inerentes aos seus órgãos;

 

II - Analisar todos os processos protocolados como: Adicional por Tempo de Serviço, Licença Prêmio e Progressão/Promoção;

 

III - Emitir ao setor de contabilidade valores individuais de cada processo para a realização do impacto financeiro;

 

IV - Emitir ao Gabinete do Prefeito informações necessárias à emissão do ato administrativo;

 

V - Acompanhar e executar o lançamento dos processos;

 

VI - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos, acerca dos assuntos de sua competência;

 

VII - Executar outras rotinas no setor de Departamento Pessoal;

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IX - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo despacho sobre o que dependem de decisão superior.

 

Art. 6º O cargo de Analista de Processos do Departamento Pessoal a que se refere o artigo 4º, será ocupado por pessoa que detenha formação técnica, tecnólogo ou nível superior.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentarias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 06 de maio de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.