O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
autorizado o desmembramento de lotes e áreas no Município de Marechal Floriano,
dentro do perímetro urbano, obedecendo ao limite mínimo de 125 m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados).
Art.
2º A presente Lei tem por objetivo exclusivo a regularização de situações
existentes no Município, não sendo permitidos novos desmembramentos após o
período de vigência desta Lei.
Art.
3º A presente Lei vigorará até 31 de Dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 06 de maio de 2022.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.