LEI MUNICIPAL Nº 2.455, DE 09 DE maio DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CÓDIGOS QR CODE E CHAVE PIX IMPRESSOS PARA PAGAMENTO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos comerciais de toda natureza, no âmbito do município de Marechal Floriano, que recebem pagamento por meio de aplicativos de pagamento e/ou contas virtuais, a colocarem à disposição dos clientes, o código QR CODE ou a Chave Pix, de forma impressa em local de fácil acesso para pessoas portadoras de limitações na locomoção e outros públicos, observando os seguintes critérios:

 

I - Altura mínima de 0,80 m; e

 

II - Altura máxima de 1,20 m.

 

Parágrafo Único: A disposição de alturas, mínima e máxima, seguem os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A ANNT NBR 9050 determina a altura máxima para cadeirantes alcançarem com a mão de forma confortável.

 

Art. 2º A quantidade de códigos QR CODE e/ou Chaves Pix apresentadas no interior dos estabelecimentos devem seguir os seguintes parâmetros:

 

I - Um impresso de cada código QR CODE e/ou Chave Pix em estabelecimentos comerciais com medida inferior a 40m²;

 

II - Dois impressos de cada código QR CODE e/ou Chave Pix em estabelecimentos com medidas entre 40,1m² e 100 m²; e

 

III - Três impressos de cada código QR CODE e/ou Chave Pix em estabelecimentos com medidas superiores a 101 m².

 

§ 1º Os efeitos desta Lei não se aplicam a estabelecimentos dotados de sistema de automação comercial que vincula o pagamento por código QR CODE diretamente no monitor do caixa, desde que seu acesso não dificulte o pagamento por parte de portadores de necessidades especiais.

 

I - No estabelecimento onde houver automação para o pagamento pelo código QR CODE e, concomitantemente, for aceito o pagamento por Chave Pix, fica o mesmo obrigado a seguir os mesmos critérios de disponibilidade para a modalidade de pagamento Pix.

 

§ 2º Bares, restaurantes, lanchonetes e similares, devem disponibilizar a imagem do código QR CODE e da Chave Pix em seus cardápios.

 

1 - Na disponibilidade das modalidades de pagamento por meio digital nos cardápios, não exclui estes estabelecimentos do cumprimento das regras estabelecidas nos artigos anteriores.

 

Art. 3º As barracas de alimentação, de feira livre e vendedores ambulantes podem escolher a melhor forma de dispor as modalidades de pagamento por meio eletrônico.

 

I - Ao optar pela opção de pagamento por meio eletrônico em seu cardápio, ficam as atividades comerciais citadas no “caput”, isentas de seguir o disposto no inciso II do art. 1º.

 

Art. 4º O Município realizará a fiscalização por meio dos Fiscais de Posturas e/ou Servidores designados para esse fim, ou convênio com Órgãos Públicos Estaduais e Federais, que ficarão responsáveis pela aplicabilidade desta Lei.

 

§ 1º A primeira abordagem ao estabelecimento terá caráter informativo e educativo, sendo o responsável pelo estabelecimento informado sobre os efeitos desta Lei e sua importância para a boa reflação comercial.

 

I - O responsável pelo estabelecimento, ou quem estiver em atendimento no momento da abordagem, assinará termo de ciência sobre as informações recebidas;

 

II - No termo de ciência, a ser assinado em duas vias, o responsável pelo estabelecimento, ou quem responder por ele no momento, constará a data da visita e data posterior a ser realizada a nova visita pela equipe, para conferir se o mesmo se adequou à legislação vigente.

 

a) Será estipulado o prazo para nova inspeção ao estabelecimento, em 20 (vinte) dias úteis, a contar a partir do dia seguinte da visita educativa.

 

b) Durante este período, o responsável pelo estabelecimento deverá providenciar sua regularização e posterior verificação.

 

c) O estabelecimento que realizar sua regularização em prazo anterior, poderá informar o setor responsável pela fiscalização por meio da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, ou por meio de protocolo, que constará a data marcada para a fiscalização e o pedido de possível antecipação para formalizar sua adequação.

 

d) O Município pode optar ou não, pela antecipação solicitada de inspeção ao estabelecimento comercial.

 

Art. 5º O consumidor pode denunciar o não cumprimento desta lei por meio da Ouvidoria Municipal, ou mediante protocolo contendo os dados que indiquem a infração ou sua não adequação depois de solicitada pelos agentes de fiscalização.

 

Art. 6º O estabelecimento que não cumprir o disposto na alínea "a", do Inciso II, do Artigo 1º, do § 4°, somente poderá atualizar seu Alvará de Funcionamento mediante constatação de adequação ao que determina a presente Lei, por meio de nova vistoria técnica, a ser realizada de acordo com a disponibilidade de datas para sua realização.

 

Art. 7º Não será aplicada multa ao estabelecimento infrator, sendo acolhida como penalidade, apenas o que determina o artigo anterior.

 

Art. 8º Fica autorizado o Município a oferecer a impressão simples dos códigos QR CODE e/ou Chaves Pix para o estabelecimento, ou proprietário de barraca que tiver dificuldade em arcar com tais despesas.

 

§ 1° Fica entendido por impressão simples, a cópia da imagem do código QR CODE e da Chave Pix, em papel formato A4, com coloração em preto e branco.

 

§ 2° A impressão da Chave Pix deve ser de forma legível, sendo utilizada a fonte Arial, de forma que pessoas com doenças oculares possam ter visualização eficaz de seu conteúdo.

 

Art. 9º Fica permitida a impressão em conjunto, do código QR CODE e da Chave Pix, desde que não dificulte sua visualização.

 

Art. 10 A apresentação do código QR CODE em máquinas de cartão não isenta o estabelecimento dos efeitos desta Lei.

 

Art. 11 Ao ser notada avaria na coloração, no estado físico do material onde o código QR CODE e/ou a Chave Pix estiverem impressos, o responsável pelo estabelecimento deverá providenciar prontamente sua substituição.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de maio de 2022.

 

JOÃO Cabral Rodrigues Cancellieri

PREFEITO MUNICIPAL em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.