O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam
autorizados os estabelecimentos comerciais de toda natureza, no âmbito do município
de Marechal Floriano, que recebem pagamento por meio de aplicativos de pagamento
e/ou contas virtuais, a colocarem à disposição dos clientes, o código QR CODE
ou a Chave Pix, de forma impressa em local de fácil acesso para pessoas
portadoras de limitações na locomoção e outros públicos, observando os
seguintes critérios:
I -
Altura mínima de 0,80 m; e
II -
Altura máxima de 1,20 m.
Parágrafo Único: A disposição de alturas,
mínima e máxima, seguem os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT). A ANNT NBR 9050 determina a altura máxima para
cadeirantes alcançarem com a mão de forma confortável.
Art.
2º A quantidade de códigos QR CODE e/ou Chaves Pix apresentadas no interior
dos estabelecimentos devem seguir os seguintes parâmetros:
I - Um impresso de cada código QR CODE e/ou Chave
Pix em estabelecimentos comerciais com medida inferior a 40m²;
II - Dois impressos de cada código QR CODE e/ou Chave
Pix em estabelecimentos com medidas entre 40,1m² e 100 m²; e
III - Três impressos de cada código QR CODE e/ou Chave
Pix em estabelecimentos com medidas superiores a 101 m².
§ 1º Os
efeitos desta Lei não se aplicam a estabelecimentos dotados de sistema de
automação comercial que vincula o pagamento por código QR CODE diretamente no
monitor do caixa, desde que seu acesso não dificulte o pagamento por parte de
portadores de necessidades especiais.
I - No estabelecimento onde houver automação para o
pagamento pelo código QR CODE e, concomitantemente, for aceito o pagamento por
Chave Pix, fica o mesmo obrigado a seguir os mesmos critérios de
disponibilidade para a modalidade de pagamento Pix.
§ 2º
Bares, restaurantes, lanchonetes e similares, devem disponibilizar a imagem do
código QR CODE e da Chave Pix em seus cardápios.
1 - Na disponibilidade das modalidades de pagamento
por meio digital nos cardápios, não exclui estes estabelecimentos do cumprimento
das regras estabelecidas nos artigos anteriores.
Art.
3º As barracas de alimentação, de feira livre e vendedores ambulantes podem
escolher a melhor forma de dispor as modalidades de pagamento por meio
eletrônico.
I - Ao optar pela opção de pagamento por meio eletrônico
em seu cardápio, ficam as atividades comerciais citadas no “caput”, isentas de
seguir o disposto no inciso II do art. 1º.
Art. 4º
O Município
realizará a fiscalização por meio dos Fiscais de Posturas e/ou Servidores designados
para esse fim, ou convênio com Órgãos Públicos Estaduais e Federais, que
ficarão responsáveis pela aplicabilidade desta Lei.
§ 1º A primeira abordagem ao estabelecimento terá caráter
informativo e educativo, sendo o responsável pelo estabelecimento informado
sobre os efeitos desta Lei e sua importância para a boa reflação comercial.
I - O
responsável pelo estabelecimento, ou quem estiver em atendimento no momento da
abordagem, assinará termo de ciência sobre as informações recebidas;
II - No
termo de ciência, a ser assinado em duas vias, o responsável pelo
estabelecimento, ou quem responder por ele no momento, constará a data da
visita e data posterior a ser realizada a nova visita pela equipe, para
conferir se o mesmo se adequou à legislação vigente.
a) Será
estipulado o prazo para nova inspeção ao estabelecimento, em 20 (vinte) dias
úteis, a contar a partir do dia seguinte da visita educativa.
b)
Durante este período, o responsável pelo estabelecimento deverá providenciar
sua regularização e posterior verificação.
c) O
estabelecimento que realizar sua regularização em prazo anterior, poderá
informar o setor responsável pela fiscalização por meio da Ouvidoria da
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, ou por meio de protocolo, que
constará a data marcada para a fiscalização e o pedido de possível antecipação
para formalizar sua adequação.
d) O
Município pode optar ou não, pela antecipação solicitada de inspeção ao
estabelecimento comercial.
Art. 5º O consumidor pode denunciar o não cumprimento desta
lei por meio da Ouvidoria Municipal, ou mediante protocolo contendo os dados
que indiquem a infração ou sua não adequação depois de solicitada pelos agentes
de fiscalização.
Art. 6º O estabelecimento que não cumprir o disposto na
alínea "a", do Inciso II, do Artigo 1º, do § 4°, somente poderá
atualizar seu Alvará de Funcionamento mediante constatação de adequação ao que determina
a presente Lei, por meio de nova vistoria técnica, a ser realizada de acordo
com a disponibilidade de datas para sua realização.
Art. 7º Não será aplicada multa ao estabelecimento infrator,
sendo acolhida como penalidade, apenas o que determina o artigo anterior.
Art. 8º Fica autorizado o Município a oferecer a impressão
simples dos códigos QR CODE e/ou Chaves Pix para o estabelecimento, ou
proprietário de barraca que tiver dificuldade em arcar com tais despesas.
§ 1° Fica entendido por impressão simples, a cópia da
imagem do código QR CODE e da Chave Pix, em papel formato A4, com coloração em
preto e branco.
§ 2° A impressão da Chave Pix deve ser de forma legível,
sendo utilizada a fonte Arial, de forma que pessoas com doenças oculares possam
ter visualização eficaz de seu conteúdo.
Art. 9º Fica permitida a impressão em conjunto, do código QR
CODE e da Chave Pix, desde que não dificulte sua visualização.
Art. 10 A apresentação do código QR CODE em máquinas de
cartão não isenta o estabelecimento dos efeitos desta Lei.
Art. 11 Ao ser notada avaria na coloração, no estado físico
do material onde o código QR CODE e/ou a Chave Pix estiverem impressos, o
responsável pelo estabelecimento deverá providenciar prontamente sua
substituição.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir de
sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 09 de maio de 2022.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marechal Floriano.