LEI MUNICIPAL Nº 2.456, DE 09 DE maio DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESPAÇO DO ASSOCIATIVISMO NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do "ESPAÇO DO ASSOCIATIVISMO" nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de apoiar e promover o desenvolvimento humano, fortalecer o espírito gregário, estruturar o capital social e estimular a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento sustentável, na forma da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único: As cooperativas e associações sediadas ou com atuação no município de Marechal Floriano, observada sua regularidade de constituição e funcionamento, na forma da lei, serão reconhecidas como organizações de relevante interesse público.

 

Art. 2º O "ESPAÇO DO ASSOCIATIVISMO" contará com espaço físico, computador e outros para atendimento aos munícipes que queiram se unir em cooperativas e ou associações, bem como cooperativas e associações já existentes no município, tendo como meta auxiliar e ceder espaço para reuniões, palestras, cursos de capacitação e outros.

 

Art. 3º São objetivos centrais do "ESPAÇO DO ASSOCIATIVISMO" Apoiar e Incentivar o desenvolvimento do Cooperativismo e Associativismo em nosso município:

 

I - Estimular e promover a criação e funcionamento de cooperativas e associações locais.

 

II - Desenvolver ações de formação e capacitação associativa na comunidade municipal.

 

III - Criar instrumentos e mecanismo que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativas e associativas no Município.

 

IV - Promover o melhor aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento local geração de trabalho, renda e a redução da informalidade e das desigualdades sociais.

 

V - Promover a organização popular e comunitária, estimular iniciativas de desenvolvimento de microeconomia, a economia social e solidária.

 

VI - Buscar o suprimento de produtos e serviços adquiridos pela municipalidade junto a cooperativas e associações comunitárias do município.

 

VII - Estabelecer ações e incentivos para a constituição, manutenção e desenvolvimento das cooperativas e associações.

 

VIII - Organizar e manter um Cadastro Municipal de Cooperativas e Associações.

 

IX - Viabilizar eventos e espaços de exposição e comercialização de produtos e serviços, tais como feiras e amostras.

 

X - Promover pesquisas, estudos, projetos e campanhas promocionais para a valorização das cooperativas e associações.

 

Art. 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei sempre que necessário, Através de ato próprio.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de maio de 2022.

 

JOÃO Cabral Rodrigues Cancellieri

PREFEITO MUNICIPAL em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.