O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizada a criação do "ESPAÇO DO ASSOCIATIVISMO" nas
dependências do Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de apoiar e
promover o desenvolvimento humano, fortalecer o espírito gregário, estruturar o
capital social e estimular a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento
sustentável, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo
Único: As cooperativas e associações sediadas ou com
atuação no município de Marechal Floriano, observada sua regularidade de constituição
e funcionamento, na forma da lei, serão reconhecidas como organizações de
relevante interesse público.
Art.
2º O "ESPAÇO DO ASSOCIATIVISMO" contará com espaço físico,
computador e outros para atendimento aos munícipes que queiram se unir em
cooperativas e ou associações, bem como cooperativas e associações já
existentes no município, tendo como meta auxiliar e ceder espaço para reuniões,
palestras, cursos de capacitação e outros.
Art.
3º São objetivos centrais do "ESPAÇO DO ASSOCIATIVISMO" Apoiar e
Incentivar o desenvolvimento do Cooperativismo e Associativismo em nosso
município:
I - Estimular e promover a criação e funcionamento
de cooperativas e associações locais.
II - Desenvolver ações de formação e capacitação
associativa na comunidade municipal.
III - Criar instrumentos e mecanismo que estimulem o
contínuo crescimento das atividades cooperativas e associativas no Município.
IV - Promover o melhor aproveitamento das potencialidades
de desenvolvimento local geração de trabalho, renda e a redução da
informalidade e das desigualdades sociais.
V - Promover a organização popular e comunitária,
estimular iniciativas de desenvolvimento de microeconomia, a economia social e
solidária.
VI - Buscar o suprimento de produtos e serviços
adquiridos pela municipalidade junto a cooperativas e associações comunitárias
do município.
VII - Estabelecer ações e incentivos para a
constituição, manutenção e desenvolvimento das cooperativas e associações.
VIII - Organizar e manter um Cadastro Municipal de
Cooperativas e Associações.
IX - Viabilizar eventos e espaços de exposição e comercialização
de produtos e serviços, tais como feiras e amostras.
X - Promover pesquisas, estudos, projetos e
campanhas promocionais para a valorização das cooperativas e associações.
Art. 4º
Fica o
Presidente da Câmara Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei sempre
que necessário, Através de ato próprio.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 09 de maio de 2022.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marechal Floriano.