LEI MUNICIPAL Nº 2.459, DE 09 DE maio DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador de Fiscalização Ambiental, Referência CC-2, cujo valor corresponde a R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), a ser incluído na Lei Municipal nº. 565/2005.

 

Art. 2º São atribuições do cargo de Coordenador de Fiscalização Ambiental:

 

I - Orientação aos cidadãos quanto à importância da preservação do meio ambiente e observância das legislações ambientais vigentes;

 

II - A inibição de ações que causem dano ao meio ambiente e, consequentemente, à qualidade de vida da população;

 

III - O uso racional das águas superficiais e subterrâneas do município, através da fiscalização posterior à ocorrência (poluição/degradação):

 

IV - Utilizar o Poder de Polícia Administrativa para aplicar medidas visando a responsabilização de seus causadores, aplicando sansões administrativas aos transgressores, além de propugnar pela adoção de medidas destinadas a promover a recuperação/correção, conforme preconiza a legislação ambiental vigente.

 

Art. 3º Fica autorizado ao Coordenador de Fiscalização Ambiental a utilizar veículos automotores do Município, desde que possua a respectiva CNH e autorização do Secretário Municipal.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de maio de 2022.

 

JOÃO Cabral Rodrigues Cancellieri

PREFEITO MUNICIPAL em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.