LEI MUNICIPAL Nº 2.461, DE 24 DE maio DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "SELO VERDE – EMPRESA SUSTENTÁVEL", PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE EMPRESAS COM PRÁTICAS SUSTENTÁ VEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar empresas que adotem práticas sustentáveis no município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º A certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável" possui como objetivo:

 

I - Auxiliar na identificação e valorização pelo Poder Público Municipal das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis;

 

II - Incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas no município de Marechal Floriano, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendedorismo Florianense;

 

III - Incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no município de Marechal Floriano;

 

IV – Aproximar o Poder Público Municipal e a iniciativa privada na criação de ações de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente.

 

Art. 3º Para obtenção da certificação ambiental municipal "Selo Verde – Empresa Sustentável", a empresa deverá comprovar a adoção de pelo menos 3 (três) das seguintes práticas sustentáveis:

 

I - Apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a Lei Federal nº. 12.305/2010;

 

II - Realizar tratamento e/ou separação de seus resíduos, com a devida destinação para a coleta seletiva, preferencialmente através de doação;

 

III - Utilizar materiais reciclados no estabelecimento e/ou em grande parte das atividades da empresa;

 

IV - Apoiar entidades que atuam no município no âmbito ambiental, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade;

 

V – Apoiar ações do Poder Público Municipal, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem projetos na área ambiental;

 

VI - Realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educação ambiental com clientes, funcionários ou população em geral;

 

VII - Realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no município de Marechal Floriano;

 

VIII - Possuir Estação de Tratamento de Efluentes e/ou caixa separadora de óleo em funcionamento;

 

IX - Utilizar o reaproveitamento e/ou reuso de água em seus processos produtivos;

 

X - Utilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia;

 

XI - Possuir equipamentos e políticas de baixo consumo de água e energia;

 

XII - Possuir equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes;

 

XIII - Apresentar política de compensação do impacto ambiental gerado pelas atividades da própria empresa.

 

§ 1º O Poder Executivo municipal deve, na regulamentação desta Lei, definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das mencionadas práticas sustentáveis.

 

§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo municipal criar diferentes níveis de certificação de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas empresas.

 

§ 3º Independentemente do cumprimento das referidas práticas, não serão certificadas as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sofrido qualquer condenação administrativa, civil ou penal por cometer infrações penais.

 

§ 4° A proibição mencionada no parágrafo anterior pode ter o seu prazo estendido de maneira indefinida em casos de infrações graves e de grande impacto ambiental, mediante expressa justificativa pela administração pública municipal.

 

Art. 4º Para obtenção da certificação a empresa deverá realizar o requerimento para a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano apresentando os seguintes documentos:

 

I - Cópia do Contrato Social da empresa;

 

II - Cartão do CNPJ;

 

III - Licença de Operação Válida e/ou protocolo de renovação no órgão ambiental competente;

 

IV - Documentos comprobatórios da adoção de práticas sustentáveis.

 

Art. 5º A certificação terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada através de solicitação, com o novo envio dos documentos exigidos nesta Lei.

 

§ 1° A empresa certificada deverá elaborar relatório semestral, a ser remetido para a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, atestando a manutenção dos requisitos legais que concederam o certificado.

 

§ 2º A empresa certificada que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderá, imediatamente, o seu certificado ambiental, respeitando ainda a proibição prevista no artigo 3°, §3° e 4°.

 

Art. 6º A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

§ 1º O Poder Público poderá também elaborar logo ou imagem representativa da certificação, especialmente para fins de divulgação e publicidade.

 

§ 2º A empresa certificada terá direito de utilizar o certificado em seus produtos, embalagens, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objeto de informar seus clientes ou colaboradores.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 24 de maio de 2022.

 

JOÃO Carlos Lorenzoni

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.