LEI MUNICIPAL Nº 2.469, DE 30 DE maio DE 2022

 

Dispõe sobre criação do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Marechal Floriano/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Marechal Floriano (FEPGM/MF), com autonomia administrativa e financeira, que será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município de Marechal Floriano – ES, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A vigência do fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.

 

Art. 2º O FEPGM/MF tem por finalidade o recolhimento dos recursos financeiros provenientes dos honorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo, que serão rateados de forma igualitária entre o Procurador Geral, e os Procuradores de carreira atuantes, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

 

§ 1º Só fazem jus ao rateio os Procuradores que estiverem em efetivo exercício de suas funções.

 

§ 2º Os honorários advocatícios serão – em regra – distribuídos em período semestral, podendo haver alteração desse período, desde que, votado por maioria simples do Colégio de Procuradores.

 

§ 3º Os recursos recolhidos ao Fundo FEPGM/MF, não fazem composição à receita municipal destinada à Procuradoria Geral do Município, sendo esta devidamente prevista na Lei orçamentária anual.

 

Art. 3º Não terão direito ao recebimento dos honorários de que trata esta Lei os servidores que se enquadram nas seguintes situações:

 

I – Servidores de outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, cedidos para a Procuradoria Geral do Município, a qualquer título, inclusive para o cargo em comissão, salvo o cargo de Procurador Geral do município;

 

II – Demais servidores da Procuradoria Geral do Município de Marechal Floriano – ES, efetivos ou comissionados, que não se enquadrem nas hipóteses do art. 2º da presente Lei.

 

Art. 4º Os recursos do FEPGM/MF, serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária.

 

§ 1º Os recursos a que se refere esse artigo serão depositados diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou ainda, pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.

 

§ 2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser recolhidos previamente, através de depósito do valor referente aos honorários diretamente ao FEPGM/MF, ficando a Secretaria de Finanças vinculada à emissão de recibo de honorários emitido pelo Procurador Geral, para dar andamento ao procedimento de quitação do débito.

 

§ 3º Salvo em caso de vicio insanável da Certidão de Dívida Ativa – CDA, não haverá pedido de extinção fiscal sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento dos honorários advocatícios na forma disposta no § 2º do art. 4º.

 

§ 4º Os honorários de sucumbência, bem como, os rendimentos da conta vinculada ao FEPGM/MF, não reverterão a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo depois do término do exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos servidores beneficiários, não incorporável, nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrantes da base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária.

 

§ 5º O valor depositado no Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Marechal Floriano – ES, para fins de rateio entre os Procuradores habilitados na forma do art. 2º, será a totalidade dos honorários advocatícios apurados.

 

Art. 5º Os recursos do FEPGM/MF serão distribuídos igualitariamente e na sua totalidade entre os servidores elencados no art. 2º desta Lei, através da divisão do saldo existente na conta do fundo nos dias 20 de junho e 20 de dezembro, salvo alterações do art. 2º, § 2º.

 

§ 1º O FEPGM/MF será fiscalizado pelo Colégio de Procuradores do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 2º desta Lei, cujas decisões serão tomadas por maioria simples.

 

§ 2º O Colégio de Procuradores elegerá um representante dentre seus membros, com mandato de um ano para, juntamente com o Procurador Geral do Município, compor a Junta de Administração que será responsável pela movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo.

 

§ 3º O Procurador Geral do Município, gestor dos valores recolhidos, informará mensalmente ao Colégio de Procuradores os valores arrecadados em conta a título de honorários advocatícios.

 

§ 4º Compete ao Colégio de Procuradores:

 

I – Editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência;

 

II – Fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbências;

 

III – Adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbências sejam creditados pontualmente;

 

IV – Requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

 

V – Editar seu registro interno.

 

§ 5º O Colégio de Procuradores expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FEPGM/MF, obedecidas as normas legais vigentes.

 

Art. 6º Considera-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio mensal dos honorários advocatícios, os procuradores do município que na data da distribuição estejam:

 

I – Em gozo de férias regulamentares;

 

II – Em trabalho remoto;

 

III – Em gozo de férias prêmio;

 

IV – Em gozo de licença;

 

V – Afastados em razão de:

 

a)    doação de sangue;

 

b)    convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por Lei;

 

c)    casamento;

 

d)    falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.

 

VI – Ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município de Marechal Floriano – ES, ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de maio de 2022.

 

JOÃO Carlos Lorenzoni

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.