O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral
do Município de Marechal Floriano (FEPGM/MF), com autonomia administrativa e
financeira, que será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município
de Marechal Floriano – ES, nos limites da legislação em vigor e nos termos
desta Lei.
Parágrafo único. A vigência do fundo de que trata o caput deste artigo
será por prazo indeterminado.
Art. 2º O FEPGM/MF tem por finalidade o recolhimento dos
recursos financeiros provenientes dos honorários advocatícios, oriundos de
sucumbência, arbitramento ou acordo, que serão rateados de forma igualitária
entre o Procurador Geral, e os Procuradores de carreira atuantes, sem prejuízo
de seus vencimentos e demais vantagens.
§ 1º Só fazem jus ao rateio os Procuradores que estiverem
em efetivo exercício de suas funções.
§ 2º Os honorários advocatícios serão – em regra –
distribuídos em período semestral, podendo haver alteração desse período, desde
que, votado por maioria simples do Colégio de Procuradores.
§ 3º Os recursos recolhidos ao Fundo FEPGM/MF, não fazem
composição à receita municipal destinada à Procuradoria Geral do Município,
sendo esta devidamente prevista na Lei orçamentária
anual.
Art. 3º Não terão direito ao recebimento dos honorários de
que trata esta Lei os servidores que se enquadram nas seguintes situações:
I – Servidores de outros órgãos
da administração municipal, estadual ou federal, cedidos para a Procuradoria
Geral do Município, a qualquer título, inclusive para o cargo em comissão,
salvo o cargo de Procurador Geral do município;
II – Demais servidores da
Procuradoria Geral do Município de Marechal Floriano – ES, efetivos ou
comissionados, que não se enquadrem nas hipóteses do art. 2º da presente Lei.
Art. 4º Os recursos do FEPGM/MF, serão recolhidos em conta
especial de estabelecimento da rede bancária.
§ 1º Os recursos a que se refere esse artigo serão
depositados diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou ainda, pelos
procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.
§ 2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento
total ou parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento,
não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser
recolhidos previamente, através de depósito do valor referente aos honorários
diretamente ao FEPGM/MF, ficando a Secretaria de Finanças vinculada à emissão
de recibo de honorários emitido pelo Procurador Geral, para dar andamento ao
procedimento de quitação do débito.
§ 3º Salvo em caso de vicio insanável da Certidão de
Dívida Ativa – CDA, não haverá pedido de extinção fiscal sem que o executado
comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento dos
honorários advocatícios na forma disposta no § 2º do art. 4º.
§ 4º Os honorários de sucumbência, bem como, os
rendimentos da conta vinculada ao FEPGM/MF, não reverterão a qualquer título ao
tesouro municipal, mesmo depois do término do exercício financeiro,
constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio
dos servidores beneficiários, não incorporável, nem computável para qualquer
vantagem remuneratória e não integrantes da base de cálculo compulsória ou
facultativa de contribuição previdenciária.
§ 5º O valor depositado no Fundo Especial da Procuradoria
Geral do Município de Marechal Floriano – ES, para fins de rateio entre os
Procuradores habilitados na forma do art. 2º, será a totalidade dos honorários
advocatícios apurados.
Art. 5º Os recursos do FEPGM/MF serão distribuídos
igualitariamente e na sua totalidade entre os servidores elencados no art. 2º
desta Lei, através da divisão do saldo existente na conta do fundo nos dias 20
de junho e 20 de dezembro, salvo alterações do art. 2º, § 2º.
§ 1º O FEPGM/MF será fiscalizado pelo Colégio de Procuradores
do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 2º desta
Lei, cujas decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º O Colégio de Procuradores elegerá um representante
dentre seus membros, com mandato de um ano para, juntamente com o Procurador
Geral do Município, compor a Junta de Administração que será responsável pela
movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo.
§ 3º O Procurador Geral do Município, gestor dos valores
recolhidos, informará mensalmente ao Colégio de Procuradores os valores
arrecadados em conta a título de honorários advocatícios.
§ 4º Compete ao Colégio de Procuradores:
I – Editar normas para
operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de
sucumbência;
II – Fiscalizar a correta
destinação dos honorários sucumbências;
III – Adotar as providências
necessárias para que os honorários sucumbências sejam creditados pontualmente;
IV – Requisitar dos órgãos e das
entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e
financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação
das pessoas beneficiárias dos honorários;
V – Editar seu registro interno.
§ 5º O Colégio de Procuradores expedirá instruções
normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FEPGM/MF,
obedecidas as normas legais vigentes.
Art. 6º Considera-se em efetivo exercício, para efeito de direito
ao rateio mensal dos honorários advocatícios, os procuradores do município que
na data da distribuição estejam:
I – Em gozo de férias
regulamentares;
II – Em trabalho remoto;
III – Em gozo de férias prêmio;
IV – Em gozo de licença;
V – Afastados em razão de:
a) doação de sangue;
b) convocação judicial, júri e
outras consideradas obrigatórias por Lei;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos ou irmãos.
VI – Ocupando cargo de
provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município de Marechal Floriano
– ES, ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo
atividades típicas da Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 30 de maio
de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.