O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Lei, que as obras e serviços de engenharia contratadas pelo Poder Público por meio de licitação ou contratos administrativos, em âmbito Municipal, deverão exigir o oferecimento de Seguro-Garantia.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, define-se Seguro-Garantia como o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada perante o contratante, em razão de participação em licitação ou contratos administrativos, pertinente à execução de obras públicas e serviços de engenharia.
Art. 2º A obrigatoriedade do Seguro-Garantia deverá constar no instrumento convocatório de licitações e contratos administrativos que visem a realização de obras e serviços de engenharia.
Art. 3º Os projetos elaborados pelo Poder Público para a execução da obra ou serviço de engenharia deverão fornecer todas as informações necessárias para que a seguradora responsável pelo Seguro-Garantia possa avaliar amplamente a viabilidade e os riscos do contrato.
Parágrafo único. As informações prestadas nos projetos de que trata o caput deste artigo, são de responsabilidade do engenheiro responsável por sua elaboração, nos moldes da legislação civil vigente.
Art. 4º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º As sociedades seguradoras responsáveis pelo Seguro-Garantia, deverão ser notificadas pelo contratante já no início do processo administrativo descrito no caput deste artigo.
§ 2º Ocorrida à execução da garantia contratual, a Seguradora poderá retomar o objeto do contrato, mediante a contratação de um construtor/fornecedor ou prestador de serviços substituto, sob a responsabilidade da Seguradora, para conclusão definitiva da obra ou, alternativamente, efetuar o pagamento da indenização do prejuízo direto do Segurado, até o limite da garantia, no prazo estabelecido em lei ou regulamento próprio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o edital estabelecerá os requisitos e condições em que a Administração autorizará a transferência e sub-rogação do contrato para a Seguradora garantidora com o objetivo de assegurar a continuidade regular do contrato. Sendo a obra, fornecimento ou prestação de serviços retomada por intermédio da Seguradora.
§ 4º Ocorrendo a transferência e sub-rogação prevista no parágrafo 3º deste artigo, a Administração poderá realizar a emissão de empenho em nome da seguradora garantidora ou a quem esta indicar, em relação às obrigações pecuniárias decorrentes do contrato original.
Art. 5º A seguradora responsável pelo Seguro-Garantia deverá avaliar a viabilidade e o risco da obra ou serviço de engenharia desde seu início, física e administrativamente, garantindo a sua execução regular e contínua, bem como, registrar a movimentação financeira e aplicação dos recursos públicos, evitando assim, seu desperdício ou má aplicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação, estabelecendo os critérios técnicos para adoção da presente prática e dispor sobre a garantida de pagamento por parte do Poder Público às empresas contratadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.