LEI Nº. 2.482, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.058, DE 26 DE MARÇO DE 2019, QUANTO AO VALOR MÍNIMO DE URMF PARA COBRANÇA JUDICIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do Art. 1° da Lei Municipal nº 2.058, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica dispensada a cobrança judicial de créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa municipal cujo valor consolidado seja inferior a 1.000 (um mil) Unidades de Referência do Município de Marechal Floriano (URMF) ".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 15 de Agosto de 2022.

 

João Carlos Lorenzoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.