LEI Nº. 2.491, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

 

INSTITUI A RUA DA SAÚDE, BEM-ESTAR E SUSTENTABILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o fechamento de ruas por tempo determinado para realização de eventos itinerantes, nas áreas de esporte, bem-estar, saúde e sustentabilidade, visando à realização de corridas rústicas, ciclismo, caminhadas, eventos esportivos, feiras esportivas, ação global da saúde, gincanas e outras atividades relacionadas aos temas.

 

Art. 2° Os organizadores do evento deverão protocolar com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data do fechamento da referida rua, requerimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal com:

 

I - Oficio a Polícia Militar;

 

II - Alvará da Vigilância Sanitária (se for o caso).

 

Art. 3° O fechamento poderá ser realizado por intermédio de cones, cancelas móveis, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

 

Parágrafo Único. Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1 m (um metro), para o livre acesso dos pedestres.

 

Art. 4º A solicitação deverá ser analisada pelo Poder Público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de protocolo do Requerimento, do qual será dado, conhecimento da resposta ao interessado

 

Art. 5º Concedida a autorização, o fechamento será implementado pelos organizadores do evento, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta Lei.

 

Art. 6º Verificado, pelo Órgão Competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, poderá ser expedida intimação aos Organizadores do Evento, para reparação das irregularidades, sob pena de revogação da autorização de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de Agosto de 2022.

 

João Carlos Lorenzoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.