O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Alfabetização Digital da Terceira Idade, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES.
Parágrafo único. o Programa de Alfabetização Digital da Terceira Idade consiste na inclusão e atendimento, no universo da tecnologia digital da informação e da comunicação, dos munícipes com idade igual e/ou acima de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Serão definidos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, os critérios para o cadastramento dos interessados nos cursos a serem oferecidos pelo Programa Municipal de Alfabetização Digital, tendo prioridade os idosos que participam das ações e atividades voltadas à Terceira Idade.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios que visem cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público ou privado, na execução das políticas de inclusão digital.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de Agosto de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.